Vereador NATO |
O Diário Oficial do Município de São Luís, que circulou no ultimo dia 29 de março de 2012, trás publicado na sua página n° 05.
A promulgação da Lei Municipal que dispõe sobre a obrigatoriedade do ressarcimento de tarifa, por parte das empresas concessionárias, aos usuários do serviço de transporte público coletivo de São Luís nos casos que especifica e dá outras providências. (no caso de interrupção ou não conclusão da viajem). A Referida lei promulgada é originária de um Projeto de Lei apresentado pelo gabinete do Vereador Nato, e busca garantir um transporte público de qualidade.
Sendo sabedor, de seu papel como fiscalizador das ações do Poder público municipal. O Vereador Nato buscou com esta lei munir os agentes de trânsito e demais órgãos fiscalizadores do Município de um instrumento legal que sirvam para coibirem desmandos e descasos com os usuários do Sistema de Transporte Público de São Luís.
Segundo o Vereador esta lei foi feita tendo como modelo lei similar de Brasília apresentada pelo Deputado Distrital Paulo Tadeu, de onde surgiu a Lei Distrital nº 4.112 de 31 de março de 2008, que: Dispõe sobre a obrigatoriedade do ressarcimento de tarifa, por parte das empresas concessionárias, aos usuários do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal nos casos que especifica e dá outras providências.
O Vereador disse: “ Agora que esta lei está sancionada espero ver amesma sendo cumprida em São Luís. Tenho certeza de estarmos contribuindo para melhorar a qualidade da manutenção dos ônibus que servem nossos munícipes, e na diminuição dos engarrafamentos oriundos de ônibus quebrados em nossas Ruas e Avenidas”, finalizou o vereador.
Segue abaixo o texto integral da referida lei:
Lei Promulgada Nº 229 de 28 de março de 2012.
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade do ressarcimento de tarifa, por parte das empresas concessionárias, aos usuários do serviço de transporte público coletivo de São Luís nos casos que especifica e dá outras providências.
Art. 1º. É assegurado aos usuários do serviço de transporte público coletivo do Município de São Luís o ressarcimento imediato e integral da tarifa paga, em moeda corrente, nos casos de interrupção ou não conclusão da viagem.
Parágrafo único. O ressarcimento de que trata o caput refere-se a todos os serviços integrantes do Sistema de Transporte Público de São Luis.
Art. 2º. O disposto nesta Lei aplica-se às empresas de transporte público coletivo da ilha de Upaon-açu, quando estiverem operando nos limites territoriais de São Luís.
Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta Lei implica pagamento de multa correspondente a cem vezes o valor da tarifa da linha utilizada, para cada passagem não ressarcida, ao FUMTUR da SMTT de São Luís.
Parágrafo único. A denúncia da infração cometida feita pelo usuário a SMTT constitui fato suficiente e de caráter vinculante para a aplicação da penalidade prevista no caput,respeitado o direito ao contraditório e o amplo direito de defesa da empresa acusada.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário “Simão Estácio da Silveira” do Palácio Pedro “Neiva de Santana”, em São Luís, 20 de abril de 2011.
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Aprovado em Primeira Votação em 16.03.2011.
Aprovado em Segunda Votação em 11.04.2011.
Aprovado em Redação Final em 20.04.2011.
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Antonio Isaias Pereira Filho (Pereirinha)
PRESIDENTE