Íntegra do Ofício 115/2020 - JGJ/PRE/MA
Assessoria de Comunicação - Procuradoria da República no Maranhão. Tel.: (98) 3213-7161. E-mail: prma-ascom@mpf.mp.br. Twitter:@MPF_MA.
Íntegra do Ofício 115/2020 - JGJ/PRE/MA
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A quase totalidade dos presos é do sexo masculino, representando mais de 90%. As mulheres representam pouco mais de 8%.
Os dados mostram ainda que houve um aumento no número de mulheres encarceradas, na comparação com 2018. Em 2019, foram 37,8 mil presas, contra 36,4 mil em 2018. O resultado rompe a tendência de queda no encarceramento feminino, que vinha sendo registrada desde 2016.
A maioria dos presos, 39,42%, responde por crimes relacionados às drogas, como o tráfico. Em seguida vem os presos por crimes contra o patrimônio, que respondem por 36,74% do total de crimes. Os crimes contra a pessoa somam 11,38% e os crimes contra a dignidade sexual representam 4,3%.
“Não temos muitos presos no Brasil, na verdade temos poucas vagas. O problema não é quantos presos você tem, mas o que você faz com os presos que possui. Tem que ter trabalho”, disse Bordigon.
De acordo com o diretor, além da criação de vagas, também é prioridade do governo investir em projetos voltados para a formação profissional dos presos e na atenção aos egressos.
“O trabalho é uma possibilidade, uma ferramenta de tomada de controle [dos presos]”, disse Bordigon, para quem deve haver uma atenção especial aos egressos do sistema prisional. “Às vezes você investindo R$ 50 por preso egresso, ele não volta para uma unidade prisional e vamos ter mais uma vaga”, acrescentou.
Bordingon disse ainda que o número de presos provisórios no país não é grande, se comparado ao total de população. De acordo com o diretor, em números relativos, o Brasil ocupa a 24ª posição entre os países com o maior número de presos provisórios. “Quem está na frente da gente são Estados Unidos, Cuba, que chegam a 550 presos a cada 100 mil habitantes”, disse.
Link original - https://www.esmaelmorais.com.br/2020/07/casos-de-covid-19-no-sistema-prisional-aumentam-quase-100-em-30-dias/
Em parecer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Ministério Público Eleitoral defende que o encaminhamento de mensagens pela internet ou via aplicativos de mensagens, como WhatsApp, com potencial de viralização e com conteúdo depreciativo a candidatos, seja considerado propaganda irregular passível de aplicação de multa. Para o MP Eleitoral, a vedação ao anonimato na propaganda online, prevista na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), alcança não somente quem produz ou edita o conteúdo anônimo disseminado, mas também aquele que propaga mensagens sem conhecer sua autoria.
A manifestação consta no parecer assinado pelo vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, no qual opina sobre dois recursos especiais, um do MP Eleitoral e outro da Coligação “A Vez do Povo”. Ambos buscam reverter o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN), que retirou a multa aplicada em primeira instância contra quatro pessoas responsáveis por replicar mensagem anônima e depreciativa via WhatsApp. O caso ocorreu em 4 de novembro do ano passado, quando os réus disseminaram vídeos apócrifos contendo agressões e ataques dirigidos ao candidato à Prefeitura de Ceará-Mirim (RN), Júlio César Soares Câmara, associando-o a casos de corrupção, na eleição suplementar daquele ano.
Para o vice-PGE, o fato de se conhecer a identidade dos replicadores das mensagens depreciativas, cuja autoria é desconhecida, não afasta a incidência do art. 57-D, parágrafo 2º, da Lei das Eleições, que veda o anonimato na campanha eleitoral. "O intento do legislador foi vedar o anonimato tanto daquele que divulga a mensagem anônima quanto de quem a produziu ou editou, compelindo as demais pessoas a não difundirem propagandas negativas cuja autoria seja delas desconhecida, a fim de evitar que se propaguem mensagens depreciativas ou manifestamente inverídicas que, como cediço, se alastram nas redes sociais e na internet”, sustenta Brill de Góes no parecer.
No caso concreto, o vice-PGE chama a atenção para o fato de o próprio TRE/RN ter reconhecido a “inequívoca viralização da mensagem considerada ilícita”. Essa circunstância, sustenta Brill de Góes, faz com que o aplicativo seja equiparado a uma rede social aberta e não a uma ferramenta de caráter restrito e privado. “Existe referência concreta no acórdão hostilizado do efeito viralizador da mensagem reputada ilegal, apresentando assim um viés multiplicador do seu alcance para além dos membros dos grupos, premissa indispensável, segundo o TSE, para que as mensagens reproduzidas nesse ambiente possam se convolar em propaganda eleitoral ilícita”, defende.
O vice-PGE lembra, ainda, que na esfera eleitoral, a propaganda deve respeitar uma série de parâmetros e limites, para se evitar abusos. A legislação proíbe propaganda paga ou anônima, sua difusão em sítios oficiais, de entidades da Administração Pública ou de pessoas jurídicas, além de vedar a sua atribuição a terceiro, entre outras regras. "O objeto do comando normativo é que todo o conteúdo publicado na internet tenha um autor e que este seja devidamente identificado, a fim de evitar abusos e possibilitar, se for o caso, sua responsabilização”, explica. Nesse sentido, o comando constitucional da proibição ao anonimato, no âmbito eleitoral, deve ser posto no mesmo patamar da garantia da higidez e do equilíbrio da disputa por cargos eletivos.
"Se, tal como decidiu o Tribunal Regional, o legislador tivesse o intento de vedar exclusivamente o anonimato do divulgador da mensagem, o conteúdo normativo restaria esvaziado porque, como visto, os replicadores das mensagens sempre podem ser identificados em algum momento, ainda que não de pronto”, conclui Brill de Góes. Diante desses argumentos, no caso concreto, o vice-PGE pede que os recursos sejam providos, com o objetivo de restituir a multa aplicada na primeira instâncias aos responsáveis por replicar as mensagens difamatórias de autor desconhecido.
Íntegra da manifestação no Respe 0600024-33.2019.6.20.0006
Link original - http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/replicar-mensagem-de-autor-desconhecido-com-ofensa-a-candidato-e-passivel-de-multa-defende-mp-eleitoral
O PL 1.142/2020, convertido na Lei 14.021/2020, pretendia assegurar aos povos tradicionais garantias fundamentais como o direito à vida, à saúde e à alimentação por meio da implementação de medidas de proteção social e da formulação de um Plano Emergencial para Enfrentamento da Covid-19 voltado especialmente para esses povos. O presidente vetou 16 dispositivos da lei, o que, segundo o MPF, fragilizou a proteção a esses grupos, considerados como de extrema vulnerabilidade à pandemia.
Foram vetados trechos que previam acesso universal à água potável, a oferta emergencial de leitos hospitalares e de UTI, aquisição ou disponibilização de ventiladores e de máquinas de oxigenação sanguínea, a elaboração e distribuição de materiais informativos sobre os sintomas da covid-19, considerando a particularidade de cada comunidade, e a distribuição gratuita de materiais de higiene, de limpeza e de desinfecção de superfícies.
Ao tratar da segurança alimentar e nutricional, foi vetada a distribuição de cestas básicas, sementes e ferramentas agrícolas pela União diretamente aos beneficiários da lei. Com relação aos povos indígenas isolados e de recente contato, foram vetados dispositivos que previam a elaboração de planos de contingência para situações de contato com povos isolados e para situações de recente contato. Além disso, foi vetado o artigo que estendia às comunidades quilombolas, aos pescadores artesanais e aos demais povos tradicionais a aplicação das disposições referentes ao plano emergencial para os indígenas. Os vetos ainda alcançaram o artigo que trata dos mecanismos para facilitar o acesso ao auxílio emergencial e a outros benefícios. O argumento é que a lei estaria criando despesa obrigatória sem o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro.
Na nota técnica, a 6CCR argumenta que, declarado o estado de calamidade pública decorrente da crise sanitária, a Constituição permite adequação de previsões orçamentárias ou a criação de créditos extraordinários para assegurar a dignidade humana, o direito à vida e à saúde. O estado de calamidade pública foi reconhecido em 20 de março pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 6/2020).
O documento destaca a decisão do STF, publicada em 31 de março de 2020, que afastou a exigibilidade de observância estrita da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020 em razão da crise sanitária. Lembra ainda que Congresso Nacional promulgou, em 8 de maio de 2020, a Emenda Constitucional (EC) 106, que "institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia". Por isso, o argumento para os vetos não se sustenta e eles devem ser rejeitados pelo Congresso Nacional.
Link original desta matéria. http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/mpf-pede-rejeicao-de-vetos-presidenciais-a-lei-que-estabeleceu-medidas-de-prevencao-e-combate-a-covid-19-em-territorios-tradicionais
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF |
O Ministério Público Federal (MPF) opinou perante o Supremo Tribunal Federal (STF) pelo reconhecimento da prescrição punitiva de ex-agente público condenado a ressarcir o erário por improbidade administrativa. De acordo com o MPF, a nova jurisprudência definida pelo STF no Tema 899 de repercussão geral reconheceu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), a exemplo do caso concreto.
No mandado de segurança com pedido de liminar, o impetrante alegou prescrição da pretensão punitiva uma vez que, entre a data do último pagamento referente ao débito imputado (10.12.2010) e a notificação inicial do impetrante para apresentação de defesa (09.12.2016), teria transcorrido 5 anos, 11 meses e 30 dias. De acordo com ele, tal prazo supera o limite legal de cinco anos para que o TCU proceda com a Tomada de Contas Especial, contados da prática do ato ilícito ou da cessação da atividade continuada, nos termos do art. 54, da Lei 9.784/1999.
Além disso, defende que a tese da prescritibilidade das sanções está em conformidade com a jurisprudência do STF reforçada no Tema 897. Nele, foi ratificado o posicionamento de que tão somente as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato danoso tipificado pela Lei de Improbidade Administrativa seriam imprescritíveis, delimitando assim o alcance do art. 37, § 5°, da Constituição. Diante dos argumentos, pediu a extinção do débito imputado e das demais sanções aplicadas, assim como de todos os demais efeitos decorrentes do referido julgado.
Mudança na jurisprudência – No parecer, o subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista destacou que o MPF se posicionou inúmeras vezes pela imprescritibilidade de ações de ressarcimento ao erário. Entendeu, nessas inúmeras oportunidades, que o alcance do art. 37, § 5°, da Constituição Federal seria mais abrangente em decorrência da "necessidade de punir mais severamente conduta ilegal ou moral voltada à corrupção do agente público e de todo aquele que o auxilie nessa tarefa, como forma de prevenir a corrosão da máquina pública".
No entanto, o STF fixou recentemente tese, no julgamento do Tema 899, no sentido de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Em razão disso, o MPF reconhece a demora na aplicação das sanções definidas no julgamento pelo TCU e a consequente prescrição punitiva do impetrante. Assim, manifesta-se o Ministério Público Federal pela concessão da liminar para extinguir o processo.
Link original desta matéria: http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/mpf-opina-pelo-reconhecimento-da-prescricao-punitiva-de-agente-publico-condenado-pelo-tcu-por-improbidade
Deputado Wellington conversando com morados da Cidade Olímpica. |
O pré-candidato a prefeito Wellington do Curso realizou, na noite da última sexta-feira (17) mais uma etapa do projeto “Ouvindo São Luís”, por meio do “Conversando com a Comunidade”, que já é desenvolvido por Wellington desde o início do mandato. A reunião ocorreu na Cidade Olímpica, a pedido da moradora Valda.
Na ocasião, Wellington destacou a importância de sempre se ouvir a população e afirmou que é das ruas que vem o seu maior apoio rumo à prefeitura de São Luís.
“Ouvindo os anseios da população, identificamos as inúmeras mazelas que se repetem em vários locais de nossa cidade e de nosso Estado, entre elas a falta de pavimentação asfáltica, além de problemas como ausência de iluminação e saneamento, o não cumprimento dos direitos fundamentais como educação e a precariedade nos serviços ofertados em postos de saúde. O nosso objetivo não é apenas visitar uma comunidade por visitar. O que nós queremos é ouvir a população. Ouvir as solicitações, as necessidades. É isso que temos feito desde o início do mandato.
Agora, durante a pré-campanha para prefeito de São Luís, estamos intensificando as ações e construindo as nossas propostas de governo com a participação popular”, disse o pré-candidato à São Luís Wellington.
Texto Assessoria do Deputado.
Deputado Wellington do Curso |
Durante
as sessões plenárias da última terça (14) e quarta (15), a Assembleia
Legislativa do Maranhão aprovou, por unanimidade, mais cinco projetos de lei de
autoria do deputado estadual Wellington do Curso. As proposições aprovadas
agora seguem para a sanção pelo Governador do Estado.
Entre os projetos aprovados estão o PL 148/2019 que garante aos consumidores o direito de livre escolha da oficina ao acionar sua seguradora em caso de sinistro, PL 232/2019 que institui o selo “empresa amiga da saúde mental” no Estado, PL 259/2019 que obriga bares, restaurantes, casas noturnas e similares a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, PL 321/2020 que dispõe sobre o fornecimento do “botão de pânico” para as mulheres em situação de risco e PL 504/2019 que institui o dia estadual da conscientização e combate às Fake News. “Na Assembleia Legislativa, temos um mandato atuante e propositivo.
E como resultado disso, mais cinco projetos de nossa autoria foram aprovados e agora seguem para sanção pelo Governador do Estado. Nossas propostas seguem os anseios da população maranhense, um exemplo, é o projeto que garante o fornecimento do “botão do pânico” para as mulheres maranhenses vítimas de violência doméstica, uma importante medida para coibir agressões contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Continuaremos atuando em defesa da população, elaborando propostas que realmente faça a diferença na vida das pessoas.” Disse Wellington.
Texto da assessoria do Deputado.
O deputado estadual Wellington do Curso protocolou o Projeto de Lei N° 261/2020 que cria diretrizes para concessão do auxílio emergencial para pequenas empresas, micro-empresas, micro-empreendedores individuais e instituições filantrópicas.
Ao justificar o projeto, Wellington destacou a necessidade de garantir um socorro financeiro para as pequenas empresas, visando a manutenção dos empregos e da renda nesse período de crise.
“Protocolamos importante Projeto de Lei com o objetivo de socorrer as pequenas e micro empresas nesse momento de crise com o objetivo de garantir a manutenção dos empregos e da renda nesse período. O projeto cria diretrizes para concessão, pelo governo do Estado, de auxílio emergencial para pequenas e microempresas, microempreendedores individuais e instituições filantrópicas. Com tantos recursos que o Governo já recebeu, é justo que sejam adotadas medidas para garantir o funcionamento das pequenas empresas e, assim, manter o emprego e renda dos maranhenses”, disse Wellington.
Link original desta matéria. https://www.blogsoestado.com/danielmatos/2020/07/15/projeto-de-wellington-do-curso-cria-auxilio-emergencial-para-pequenas-empresas/