![Foto: André Motta de Souza/Agência Petrobras]](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjOU3VotfgxvwhD-xasK3rVqW2fYqUtdO9bUFM6caNn5k-AlA2Qw0Im-IlnTlPmpbNKSLGGWQmD1iwCXW8yMtjUi3YNsy7wx7ql-GRht6-OcAcgl5DlcJ36b5xwB81QSWzER57DTuts7mA/w640-h426/0e8313f2e263ae333923bf5badd2a6ed-l.jpg) |
| Foto: André Motta de Souza/Agência Petrobras. |
“O jogo está sendo jogado e a partida ainda não acabou como quer
fazer crer a ampla divulgação dada pela mídia”, explica assessor
jurídico da FUP.
Por Federação Única dos Petroleiros.
Os trabalhadores do Sistema Petrobrás foram surpreendidos nesta
quarta-feira, 28/07, com a notícia amplamente repercutida pela mídia de
que o Supremo Tribunal Federal (STF) teria anulado a decisão de 2018 do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), que deu ganho de causa aos
sindicatos nas ações referentes ao complemento da Remuneração Mínima de
Nível e Regime (RMNR), pleiteado há mais de dez anos pela categoria. O
que de fato aconteceu é que o ministro do STF, Alexandre de Moraes, em
meio ao recesso judiciário, proferiu uma sentença individual
(monocrática) e repleta de contradições, cujo objetivo é atender
unicamente aos interesses da gestão da Petrobrás.
A assessoria jurídica da FUP explica que essa não é uma decisão
definitiva, pois foi feita em caráter monocrático e que cabe ao
colegiado do Tribunal se manifestar sobre recurso que será interposto
pelos sindicatos. “Desde antes do julgamento do caso no TST, a Petrobrás
vem alimentando a mídia e os juízes com informações acerca da
“repercussão econômica” das ações, cujos dados já foram inúmeras vezes
contestados pelos sindicatos, em especial a partir do recorte realizado
pelo próprio TST ao limitar a exclusão quanto aos adicionais
constitucionais e legais”, explica o advogado José Eymard Loguercio, que
representa os petroleiros.
Entenda o que está em disputa
Em julgamento realizado em 21 de junho de 2018,
o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento da
Justiça do Trabalho nas instâncias inferiores, onde os sindicatos
tiveram ganho de causa nas ações em que acusavam a Petrobras por violar
adicionais de origem legal e Constitucional, através da RMNR. Criada
pela empresa em 2007, a Remuneração Mínima de Nível e Regime gerou uma
série de distorções salariais para os trabalhadores de áreas
industriais, expostos a ambientes nocivos à saúde. A decisão do TST
pacificou o entendimento de que adicionais legais, como os de
Periculosidade, Noturno, Confinamento, entre outros, não podem ser
comprimidos na remuneração mínima (RMNR) que havia sido criada pela
Petrobras.
No entanto, no dia 27 de julho de 2018, um mês após o julgamento no TST, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, atendeu recurso da Petrobrás e suspendeu a decisão, em uma ação monocrática, também durante o recesso judiciário.
Três anos depois, o ministro Alexandre de Moraes, age da mesma forma.
O advogado José Eymard ressalta que o “jogo ainda está sendo jogado” e
que os próximos passos serão definidos semana que vem, com a publicação
oficial do acórdão e a interposição de agravos pelos recorridos. “Com a
interposição dos recursos, o próprio Ministro poderá reconsiderar e
encaminhar ao plenário para exame de repercussão geral pelo órgão que
tem competência para fazê-lo e, se mantida a repercussão geral,
encaminhar o julgamento de mérito com todas as garantias de
contraditório que o caso exige”, afirma.
“A partida ainda não acabou, como quer fazer crer a ampla divulgação dada pela mídia”
Por José Eymard Loguercio, do LBS Advogados, que representa a FUP
e seus sindicatos no processo da RMNR que está em julgamento no STF
Os trabalhadores petroleiros se depararam com notícias na mídia sobre
a decisão do Ministro do STF, Alexandre de Moraes no caso RMNR
(RE-1251927). A decisão é monocrática (individual) e será objeto de
recurso. Caberá ao colegiado do Tribunal, como coube ao colegiado no
TST, definir se há ou não repercussão geral e, se houver, examinar o
mérito.
Ocorre que muitas dúvidas surgiram. Inclusive se o Ministro poderia
julgar, monocraticamente, um caso que ele próprio reputa de “grande
repercussão”.
O Acórdão, datado de 28 de Julho de 2021, tornado público, mas ainda
não oficialmente publicado (tendo em vista a suspensão dos prazos
processuais durante o recesso), foi largamente difundido pela imprensa.
A divulgação e o tom em que ela se dá não surpreende! Desde antes do
julgamento do caso, ainda no TST, a Petrobrás vem alimentando a mídia e
os Juízes com informações acerca da “repercussão econômica” das ações,
cujos dados já foram inúmeras vezes contestados pelos sindicatos, em
especial a partir do recorte realizado pelo próprio TST ao limitar a
exclusão quanto aos adicionais constitucionais e legais.
A decisão percorre caminhos recheados de contradição. Tecnicamente
falando, o Supremo Tribunal Federal somente pode examinar recursos
extraordinários quando reconhecida previamente (em colegiado) a
Repercussão Geral do tema pelo Tribunal. Ocorre que, sobre a questão
jurídica da RMNR, o Tribunal já havia fixado tese de não repercussão
geral no conhecido Tema 795. Portanto, em havendo exame negativo de
repercussão geral, não haveria possibilidade de exame de mérito.
O Ministro Alexandre de Moraes, no entanto, para não aplicar o Tema
795 do Supremo, argumenta que, naquele caso, “examinou-se a alegada
incorreção no pagamento do “COMPLEMENTO DA RMNR” com base unicamente na
interpretação da legislação ordinária e, principalmente, das Cláusulas
pertinentes do Acordo Coletivo. Naquela ocasião, as instâncias de origem
deliberaram sobre a fórmula de cálculo da referida parcela por meio da
interpretação das próprias regras do ajuste.” (pág. 37 do voto)
A partir daí e para encontrar uma diferença, algo que distinguisse do
Tema 795, faz uma afirmação fática que não condiz com o que a maioria
dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho fixou na decisão. O TST
reconheceu que havia disputa de interpretação do texto da norma coletiva
e que essa disputa somente tomou corpo quando a empresa passou a
calcular efetivamente a parcela.
Essa questão girou em torno da
expressão “sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo
resultar em valor superior a RMNR” (parágrafo 3º. Cláusula 35) combinada
com o sentido dado no parágrafo 1º da mesma cláusula: “visando o
aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal”.
Portanto, o que o TST fez foi interpretar e estabelecer o sentido da
expressão para concluir que a preservação da isonomia comportava
necessariamente a exclusão dos adicionais constitucionais e legais.
Mas o verdadeiro fundamento do voto vem explicitamente logo em
seguida, quando afirma: “Em segundo lugar – e aqui reside a distinção
mais importante -, nestes últimos cinco anos desde o Tema 795, a
controvérsia ganhou enorme relevância econômica e social.” (pág. 38 do
voto). A relevância econômica é, de fato, um dos fundamentos para
reconhecimento de repercussão geral, desde que “ultrapassem os
interesses subjetivos das partes” (RISTF, art. 322).
A partir daí utiliza informações parciais e unilaterais da empresa e,
não sem uma certa surpresa (!), explicita que “A grande repercussão
social e econômica, igualmente, foi ressaltada pela mídia”,
“presumindo”, por essas razões, “patente a repercussão geral” (pág. 45
do voto). Essa questão será melhor detalhada nos recursos, com toda a
certeza.
Sem ainda entrar em detalhes jurídicos, surge uma segunda
contradição. Se a repercussão econômica e social era inexistente por
ocasião do Tema 795, para confrontá-la e alterar a sua conclusão, não
bastaria o voto monocrático. Teria que submeter tal exame ao colegiado.
De outro lado, quando examina o mérito, ao invocar os precedentes,
também o faz de modo questionável. O TST não tratou do binômio
validade/invalidade da norma coletiva. A norma é válida e eficaz.
Portanto, ela não seria anulável. O que o TST fez foi interpretar a
norma diante de uma disputa interpretativa surgida quando de sua
aplicação.
Em resumo, o voto monocrático não encerra a questão. O jogo ainda
está sendo jogado e a partida ainda não acabou como quer fazer crer a
ampla divulgação dada pela mídia. A FUP e os sindicatos vêm atuando
fortemente com a interposição de todos os recursos e assim continuarão
fazendo.
Os próximos passos serão definidos na próxima semana, com a
publicação oficial do acórdão e a interposição de agravos pelos
recorridos. Com a interposição dos recursos, o próprio Ministro poderá
reconsiderar e encaminhar ao plenário para exame de repercussão geral
pelo órgão que tem competência para fazê-lo e, se mantida a repercussão
geral, encaminhar o julgamento de mérito com todas as garantias de
contraditório que o caso exige.
Link - https://www.ocafezinho.com/2021/08/02/rmnr-decisao-de-ministro-do-stf-e-monocratica-e-cabe-recurso/