segunda-feira, 18 de outubro de 2021

Deputado Wellington do Curso pede a Flávio Dino reposição salarial aos servidores que estão há 7 anos sem reajuste

 

O deputado estadual Wellington do Curso utilizou a tribuna Assembleia Legislativa para solicitar ao governador Flávio Dino que faça a reposição salarial dos servidores públicos do Estado do Maranhão que estão há 7 anos sem qualquer reajuste. 

A solicitação foi formalizada através de indicação na Assembleia Legislativa e teve como base a possibilidade de aumento e reposição inflacionária por 14 estados devido ao fim do veto a reajustes de servidores imposto pelo governo federal para concessão de ajuda financeira da União aos estados durante a pandemia. 

Ao justificar a solicitação, o parlamentar destacou que o longo do governo Flávio Dino, não houve nenhuma reposição salarial, afetando diretamente na qualidade de vida dos servidores públicos estaduais diante da alta generalizada dos preços.

“Solicitamos ao Governador Flávio Dino através de indicação que efetue a reposição salarial dos servidores públicos estaduais que estão há 7 anos sem qualquer reajuste. A solicitação tem como base a necessidade de conceder reajuste salarial ou recomposição inflacionária a servidores públicos no ano que vem, o que será possível graças ao fim do veto a reajustes de servidores imposto pelo governo federal para concessão de ajuda financeira da União aos estados durante a pandemia. Essas pessoas estão com uma defasagem salarial há anos e precisam de aumento diante do alta generalizada dos preços. Na Assembleia Legislativa, temos uma luta constante em defesa dos servidores públicos. Já solicitamos a concessão de reajuste de 21,7% reconhecido pelo judiciário e correção de perdas inflacionárias. Agora, em 2022, o governador Flávio Dino não terá mais desculpas para não reajustar o salário dos servidores, pois 14 estados brasileiros já preveem reposição salarial. Seguiremos firmes em defesa de todos os servidores públicos estaduais na luta pelo reajuste”, disse o deputado estadual Wellington do Curso.

Ascom dep. Wellington do Curso. 

domingo, 17 de outubro de 2021

SÃO LUÍS - Justiça determina que controle e gestão da Avenida Joãosinho Trinta, também conhecida como Via Expressa, seja entregue ao Município.


MPMA alegou desvio de finalidade em emissão de certidão municipal.

Em resposta à apelação cível da 1ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de São Luís, apresentada em março de 2018, o Poder Judiciário determinou, em 21 de setembro de 2021, a reforma da sentença, proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública e que considerava a Via Expressa como rodovia estadual em vez de via municipal.

Motivada por constatação de desvio de finalidade da classificação da via como Estadual e por nulidade da certidão emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação (Semurh) - certidão emitida por força de liminar, quanto às obras da avenida, entregues em 2012 - o acórdão relatado pelo desembargador Antonio Guerreiro Júnior, atende a recurso subscrito pelo promotor de justiça Luís Fernando Cabral Barreto Júnior.

Contrariando parecer apresentado pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA), a Via Expressa foi tolerada como rodovia estadual, apesar de interligar bairros da capital maranhense.

Na apelação, o Ministério Público argumentou que a manutenção da Via Expressa como estrada estadual causa prejuízos ao desenvolvimento e ordenamento de São Luís, porque os lotes não têm usos definidos e índices urbanísticos estabelecidos. Ainda de acordo com o órgão, nada pode ser construído ao longo da via, pois ela não existe no zoneamento da cidade.

Além disso, foi argumentado que na avenida são praticados hoje diversos delitos e infrações de trânsito e o Município não os coíbe, porque a via esta classificada como estadual”, destaca o promotor de justiça. “O Estado do Maranhão não estava interessado na legalidade e, sim, em executar a obra, pagando indenizações de imóveis. O desvio de finalidade já era evidente”, acrescenta quanto a previsão da via como Estadual.

REFORMA

“Merece reforma a sentença quanto a titularidade da via, por uma simples razão: a Via Expressa não interliga municípios, mas, sim, bairros da cidade de São Luís e avenidas que compõem a mesma malha viária urbana”, afirma o desembargador Antonio Guerreiro Júnior.

Ainda de acordo com ele, o texto da Lei nº 9.432/2011, que inseriu a Via Expressa como rodovia estadual, é equivocado e afronta o princípio da autonomia dos municípios e sua não intervenção, previsto nos artigos 30 e 35, da Constituição Federal.

Redação: CCOM-MPMA

Link - https://www.mpma.mp.br/index.php/lista-de-noticias-gerais/11/18422


quinta-feira, 14 de outubro de 2021

STF invalida a criação dos cargos comissionados de capelão, mas permite que fiquem trabalhando até o final do governo Flávio Dino em 2022.

Segundo a jurisprudência da Corte, a nomeação em cargos comissionados é admitida apenas para funções de chefia ou assessoramento.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado do Maranhão que criam cargos em comissão de capelão religioso na administração pública estadual. A decisão, unânime, ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6669, julgada na sessão virtual encerrada em 8/10.

Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, argumenta que dispositivos das Leis estaduais 8.449/2006, 8.950/2009, 10.654/2017 e 10.824/2018 contrariam a norma constitucional que prevê a aprovação prévia em concurso para investidura em cargo ou emprego público (artigo 37, inciso II) e admite cargos comissionados apenas para funções de chefia e assessoramento. As normas instituíram cargos comissionados de capelão religioso nos quadros da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e das secretarias estaduais de Administração Penitenciária e Segurança Pública.

Em fevereiro deste ano, o relator, ministro Nunes Marques, deferiu liminar para suspender a eficácia das normas questionadas.

Relação de confiança

Em seu voto no mérito, o ministro Nunes Marques, relator da ADI, observou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, a nomeação em cargos comissionados é admitida apenas para funções de direção, chefia ou assessoramento, que exigem relação de confiança que justifique a livre nomeação e exoneração do servidor. No caso das leis maranhenses, os cargos em comissão criados se destinam a funções que não pressupõem relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. Na sua avaliação, embora sejam de grande relevância, os cargos de capelão religioso não se enquadram nesses requisitos.

Liberdade religiosa

Sob outro aspecto, o ministro destacou que a Constituição Federal protege a liberdade religiosa, sem exceção, à medida que estabelece a laicidade do Estado e veda sua interferência na liberdade de crença. Nesse contexto, ele considera que o provimento de cargos de capelão mediante concurso constitui garantia de que o Executivo não vai interferir nem na fé nem na liberdade religiosa dos servidores.

Para o relator, o concurso público é a forma de ingresso no serviço público mais segura e prudente, a fim de que os ocupantes do cargo de oficial capelão sejam livres para professar a sua fé sem interferências indevidas que poderiam ocorrer se o provimento se desse por nomeação para cargo de confiança pelo chefe do Executivo.

Modulação

O colegiado também acolheu a proposta do ministro Nunes Marques de modular os efeitos da decisão em relação aos capelães já contratados, para que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia após 31/12/2022. Ele ressaltou que a necessidade de auxílio espiritual e assistencial, “sobretudo em momento delicado como o da pandemia”, recomenda evitar a interrupção abrupta na prestação desse serviço a servidores e detentos. Observou, ainda, que esse prazo é necessário para que a administração pública se adapte à decisão do STF, inclusive para efeito de publicação de editais e realização dos necessários concursos, sem prejuízo da manutenção dos serviços religiosos.

PR/AS//CF

Link - https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=474746&ori=1

quarta-feira, 13 de outubro de 2021

MPF consegue sentença que impede exploração imobiliária na reserva do Itapiracó, em São Luís (MA).

Empresa Ires Engenharia não poderá mais anunciar ou realizar venda de lotes na área de proteção ambiental.

O Ministério Público Federal (MPF) obteve na Justiça Federal sentença contra a empresa Ires Engenharia Comércio e Representações Ltda e João José Sousa Rodrigues, em razão da tentativa de venda de loteamento no interior da Área de Proteção Ambiental (APA) Itapiracó, unidade de conservação criada pelo estado do Maranhão nos municípios de São Luís e de São José de Ribamar.

Proferida em agosto deste ano, a decisão condena os réus a se absterem de anunciar ou alienar lotes, diretamente ou mediante terceiros, na reserva do Itapiracó, situada em área pertencente à União. Também foram proibidos de edificar, colocar marcos divisórios, cercas ou qualquer forma de individualização de lotes no local.

Entenda o caso - Em 2018, o MPF recebeu representação formulada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais (Sema) na qual teria sido constatada a colocação de placas para venda de lotes no interior da área de proteção ambiental do Itapiracó. Na ocasião, a empresa Ires Engenharia teria se identificado como proprietária de lotes para comercialização, com base em direito reconhecido em processo judicial, passando a promover o loteamento e a venda da área, juntamente com João Sousa Rodrigues.

Mas a apuração do MPF revelou que os pretensos proprietários não são donos de terreno no interior da área de proteção ambiental, onde foram colocadas as placas de venda. Os lotes de sua propriedade ficam do outro lado da avenida Joaquim Mochel, em local diferente daquele que era anunciado.

Ou seja, os vendedores não poderiam comercializar terras na área da reserva do Itapiracó, que está inteiramente situada em imóvel da União, no antigo campo de mudas da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e do Ministério da Agricultura, o que foi constatado por informações fornecidas pela Superintendência do Patrimônio da União (SPU), por meio de Parecer Técnico do MPF e de certidão de registro de imóveis.

Assim, em novembro de  2018, o MPF propôs ação civil pública na Justiça Federal pedindo que a empresa Ires Engenharia e João José Sousa Rodrigues fossem condenados a se absterem de promover a venda ou realizar atos de alienação de imóvel no interior da área de proteção ambiental do Itapiracó. Na época, houve liminar favorável, agora confirmada por sentença

Número do processo para consulta na Justiça Federal: 1007131-69.2018.4.01.3700 - 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA

Clique aqui para ler a íntegra da sentença da Justiça Federal. 

Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal no Maranhão
Procuradoria da República no Maranhão
Twitter:@MPF_MA
https://twitter.com/mpf_ma

terça-feira, 12 de outubro de 2021

Faleceu o padre Italiano Humberto Guidotti, fundador do Movimento Fé e Política na Diocese de Balsas/MA.

padre Humberto Guidotti.

Na data de ontem faleceu na Itália de causas naturais, o padre Humberto Guidotti, tinha 80 anos, foi Missionário “Fidei Donum” italiano, natural da diocese de Florença.

Padre Humberto Guidotti tinha Mestrado em Teologia Sistemática pela Pontifícia Universidade Gregoriana de Roma – PUG, vindo a ser professor na Universidade Católica de Moçambique na África.

Foi professor da cadeira de Ética Social e Bioética no Instituto de Estudos Superiores do Maranhão; Foi também Coordenador do CDDH (Centro de Defesa dos Direitos Humanos de Manaus) da CNBB Norte 1 (AM e RR), sendo integrante da "Missão Pistoia" que revitalizou o Leprosário de Paricatuba - AM; Participou da fundação do Movimento Ética na Política na Arquidiocese de Manaus.

Foi sócio fundador do Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (Morhan). Atuou como membro da Equipe Editorial da REB - Revista Eclesiástica Brasileira. Exerceu o cargo de Assessor Especial do Regional NE 5 da CNBB, e fundador do Movimento Fé e Política na Diocese de Balsas/MA.

No Brasil era incentivador da implantação das CEB´S (Comunidades Eclesiais de Bases) e defensor da Teologia da Libertação, sendo amigo próximo do teólogo Leonardo Boff. 

Abaixo está o link da diocese de Pistóia:

https://www.facebook.com/542929145901278/posts/1785681418292705/.

Segue abaixo uma homenagem feita por seu aluno Marcio Rabelo https://www.youtube.com/watch?v=mbm049gUBY0

segunda-feira, 11 de outubro de 2021

Entra em vigor a lei que proíbe despejos até o final de 2021.


O site cafezinho traz hoje matéria baseada no Diário Oficial da União que circulou na ultima sexta-feira (8) com a promulgação de duas leis cujos vetos integrais do presidente Jair Bolsonaro foram derrubados pelo Congresso Nacional no final de setembro.

A Lei 14.216/21 proíbe despejo ou desocupação de imóveis urbanos até o fim de 2021. Oriunda do Projeto de Lei 827/20, dos deputados André Janones (Avante-MG), Natália Bonavides (PT-RN) e Professora Rosa Neide (PT-MT), a norma suspende os efeitos de qualquer ato ou decisão de despejo, desocupação ou remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público.

Já a Lei 14.215/21 assegura repasse de pelo menos 70% dos recursos previstos em parcerias com organizações não governamentais durante o período de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19. A medida é oriunda do Projeto de Lei 4113/20, do deputado Afonso Florence (PT-BA) e outros.

Trechos incorporados
Também foram incorporados a três leis, trechos que haviam sido objeto de vetos parciais também derrubados.

A Lei 14.173/21, oriunda da Medida Provisória 1018/20, agora prevê isenção para empresas de serviços de vídeo por demanda da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), cobrado do setor audiovisual – cinema, TV aberta e fechada e “outros mercados”.

Já a Lei 14.174/21 passa a permitir que concessionárias de aeroportos antecipem o pagamento de outorgas, que são os valores devidos pela empresa vencedora da licitação. Essa lei é oriunda da Medida Provisória 1024/20, que prorrogou medidas de reembolso de passagens aéreas em razão da pandemia de Covid-19

Foi ainda reincorporado à Lei 14.180/21, que instituiu a Política de Inovação Educação Conectada, o apoio às escolas na obtenção de acesso à internet de banda larga e fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica, por meio do programa Dinheiro Direto na Escola (Lei 11.947/09). Esse veto havia sido aposto ao Projeto de Lei 9165/17, do Executivo.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

Link - https://www.ocafezinho.com/2021/10/11/entra-em-vigor-a-lei-que-proibe-despejos-ate-o-final-deste-ano/

segunda-feira, 2 de agosto de 2021

Caso Petrobras x RMNR: Decisão de Ministro Alexandre de Moraes do STF é monocrática e cabe recurso.

 

Foto: André Motta de Souza/Agência Petrobras]
Foto: André Motta de Souza/Agência Petrobras.

“O jogo está sendo jogado e a partida ainda não acabou como quer fazer crer a ampla divulgação dada pela mídia”, explica assessor jurídico da FUP. 

Por Federação Única dos Petroleiros.

Os trabalhadores do Sistema Petrobrás foram surpreendidos nesta quarta-feira, 28/07, com a notícia amplamente repercutida pela mídia de que o Supremo Tribunal Federal (STF) teria anulado a decisão de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que deu ganho de causa aos sindicatos nas ações referentes ao complemento da Remuneração Mínima de Nível e Regime (RMNR), pleiteado há mais de dez anos pela categoria. O que de fato aconteceu é que o ministro do STF, Alexandre de Moraes, em meio ao recesso judiciário, proferiu uma sentença individual (monocrática) e repleta de contradições, cujo objetivo é atender unicamente aos interesses da gestão da Petrobrás.

A assessoria jurídica da FUP explica que essa não é uma decisão definitiva, pois foi feita em caráter monocrático e que cabe ao colegiado do Tribunal se manifestar sobre recurso que será interposto pelos sindicatos. “Desde antes do julgamento do caso no TST, a Petrobrás vem alimentando a mídia e os juízes com informações acerca da “repercussão econômica” das ações, cujos dados já foram inúmeras vezes contestados pelos sindicatos, em especial a partir do recorte realizado pelo próprio TST ao limitar a exclusão quanto aos adicionais constitucionais e legais”, explica o advogado José Eymard Loguercio, que representa os petroleiros.

Entenda o que está em disputa

Em julgamento realizado em 21 de junho de 2018, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento da Justiça do Trabalho nas instâncias inferiores, onde os sindicatos tiveram ganho de causa nas ações em que acusavam a Petrobras por violar adicionais de origem legal e Constitucional, através da RMNR. Criada pela empresa em 2007, a Remuneração Mínima de Nível e Regime gerou uma série de distorções salariais para os trabalhadores de áreas industriais, expostos a ambientes nocivos à saúde. A decisão do TST pacificou o entendimento de que adicionais legais, como os de Periculosidade, Noturno, Confinamento, entre outros, não podem ser comprimidos na remuneração mínima (RMNR) que havia sido criada pela Petrobras.

No entanto, no dia 27 de julho de 2018, um mês após o julgamento no TST, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, atendeu recurso da Petrobrás e suspendeu a decisão, em uma ação monocrática, também durante o recesso judiciário.

Três anos depois, o ministro Alexandre de Moraes, age da mesma forma. O advogado José Eymard ressalta que o “jogo ainda está sendo jogado” e que os próximos passos serão definidos semana que vem, com a publicação oficial do acórdão e a interposição de agravos pelos recorridos. “Com a interposição dos recursos, o próprio Ministro poderá reconsiderar e encaminhar ao plenário para exame de repercussão geral pelo órgão que tem competência para fazê-lo e, se mantida a repercussão geral, encaminhar o julgamento de mérito com todas as garantias de contraditório que o caso exige”, afirma.

“A partida ainda não acabou, como quer fazer crer a ampla divulgação dada pela mídia”

Por José Eymard Loguercio, do LBS Advogados, que representa a FUP e seus sindicatos no processo da RMNR que está em julgamento no STF

Os trabalhadores petroleiros se depararam com notícias na mídia sobre a decisão do Ministro do STF, Alexandre de Moraes no caso RMNR (RE-1251927). A decisão é monocrática (individual) e será objeto de recurso. Caberá ao colegiado do Tribunal, como coube ao colegiado no TST, definir se há ou não repercussão geral e, se houver, examinar o mérito.

Ocorre que muitas dúvidas surgiram. Inclusive se o Ministro poderia julgar, monocraticamente, um caso que ele próprio reputa de “grande repercussão”.

O Acórdão, datado de 28 de Julho de 2021, tornado público, mas ainda não oficialmente publicado (tendo em vista a suspensão dos prazos processuais durante o recesso), foi largamente difundido pela imprensa.

A divulgação e o tom em que ela se dá não surpreende! Desde antes do julgamento do caso, ainda no TST, a Petrobrás vem alimentando a mídia e os Juízes com informações acerca da “repercussão econômica” das ações, cujos dados já foram inúmeras vezes contestados pelos sindicatos, em especial a partir do recorte realizado pelo próprio TST ao limitar a exclusão quanto aos adicionais constitucionais e legais.

A decisão percorre caminhos recheados de contradição. Tecnicamente falando, o Supremo Tribunal Federal somente pode examinar recursos extraordinários quando reconhecida previamente (em colegiado) a Repercussão Geral do tema pelo Tribunal. Ocorre que, sobre a questão jurídica da RMNR, o Tribunal já havia fixado tese de não repercussão geral no conhecido Tema 795. Portanto, em havendo exame negativo de repercussão geral, não haveria possibilidade de exame de mérito.

O Ministro Alexandre de Moraes, no entanto, para não aplicar o Tema 795 do Supremo, argumenta que, naquele caso, “examinou-se a alegada incorreção no pagamento do “COMPLEMENTO DA RMNR” com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e, principalmente, das Cláusulas pertinentes do Acordo Coletivo. Naquela ocasião, as instâncias de origem deliberaram sobre a fórmula de cálculo da referida parcela por meio da interpretação das próprias regras do ajuste.” (pág. 37 do voto)

A partir daí e para encontrar uma diferença, algo que distinguisse do Tema 795, faz uma afirmação fática que não condiz com o que a maioria dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho fixou na decisão. O TST reconheceu que havia disputa de interpretação do texto da norma coletiva e que essa disputa somente tomou corpo quando a empresa passou a calcular efetivamente a parcela.

Essa questão girou em torno da expressão “sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR” (parágrafo 3º. Cláusula 35) combinada com o sentido dado no parágrafo 1º da mesma cláusula: “visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal”.

Portanto, o que o TST fez foi interpretar e estabelecer o sentido da expressão para concluir que a preservação da isonomia comportava necessariamente a exclusão dos adicionais constitucionais e legais.

Mas o verdadeiro fundamento do voto vem explicitamente logo em seguida, quando afirma: “Em segundo lugar – e aqui reside a distinção mais importante -, nestes últimos cinco anos desde o Tema 795, a controvérsia ganhou enorme relevância econômica e social.” (pág. 38 do voto). A relevância econômica é, de fato, um dos fundamentos para reconhecimento de repercussão geral, desde que “ultrapassem os interesses subjetivos das partes” (RISTF, art. 322).

A partir daí utiliza informações parciais e unilaterais da empresa e, não sem uma certa surpresa (!), explicita que “A grande repercussão social e econômica, igualmente, foi ressaltada pela mídia”, “presumindo”, por essas razões, “patente a repercussão geral” (pág. 45 do voto). Essa questão será melhor detalhada nos recursos, com toda a certeza.

Sem ainda entrar em detalhes jurídicos, surge uma segunda contradição. Se a repercussão econômica e social era inexistente por ocasião do Tema 795, para confrontá-la e alterar a sua conclusão, não bastaria o voto monocrático. Teria que submeter tal exame ao colegiado.

De outro lado, quando examina o mérito, ao invocar os precedentes, também o faz de modo questionável. O TST não tratou do binômio validade/invalidade da norma coletiva. A norma é válida e eficaz. Portanto, ela não seria anulável. O que o TST fez foi interpretar a norma diante de uma disputa interpretativa surgida quando de sua aplicação.

Em resumo, o voto monocrático não encerra a questão. O jogo ainda está sendo jogado e a partida ainda não acabou como quer fazer crer a ampla divulgação dada pela mídia. A FUP e os sindicatos vêm atuando fortemente com a interposição de todos os recursos e assim continuarão fazendo.

Os próximos passos serão definidos na próxima semana, com a publicação oficial do acórdão e a interposição de agravos pelos recorridos. Com a interposição dos recursos, o próprio Ministro poderá reconsiderar e encaminhar ao plenário para exame de repercussão geral pelo órgão que tem competência para fazê-lo e, se mantida a repercussão geral, encaminhar o julgamento de mérito com todas as garantias de contraditório que o caso exige.

Link - https://www.ocafezinho.com/2021/08/02/rmnr-decisao-de-ministro-do-stf-e-monocratica-e-cabe-recurso/