Após a concessão, a Justiça
encaminhou recurso “de ofício” (com fins de revisão) ao MPF para que
este se pronunciasse. O rito é previsto por lei em ações que concedem
habeas corpus, sendo as decisões necessariamente revistas pelo tribunal.
Dessa forma, após a sentença, o caso é remetido para a instância
superior confirmá-la ou não.
Enquanto isso, a decisão já surte
seus efeitos, o que garantiu o plantio da substância na residência do
paciente, para fins exclusivamente terapêuticos, sem que autoridades
pudessem praticar quaisquer atos que atentem contra a liberdade de
locomoção em razão do cultivo autorizado. Também ficou vedada a
apreensão ou destruição de sementes, plantas e óleo do vegetal
resultantes da mesma atividade.
Segundo esse contexto, o MPF, por
meio do parecer do procurador regional da República Fernando José
Araújo Ferreira, ressalta que a atividade do paciente do Ceará foi
precedida de requisição à União, aqui materializada como requerimento
administrativo à Agência de Vigilância Sanitária, que autorizou o
plantio. No Brasil, a importação, o transporte e o cultivo da Cannabis
sativa é conduta que pode implicar em algum ilícito penal, como o crime
de tráfico internacional de drogas (artigo 28, 33 c/c 40, I, da Lei
11.343/2006).
Entretanto, a atividade almejada pelo paciente –
cultivar na própria residência, para consumo próprio, exclusivamente em
razão de tratamento de saúde – é direcionada à proteção e recuperação da
saúde do sujeito, sendo esse comportamento desejado pelo próprio Poder
Público, como ressalta a sentença da 15ª VF. Além disso, ficou
demonstrado nos autos que o paciente não possui capacidade financeira
para adquirir uma medicação específica à base de Canabidiol (remédio
derivado da Cannabis), cujo frasco custaria em torno de US$ 360, valor
superior à renda dessa família.
O MPF também entendeu a conduta
como lícita, pois foi dirigida ao cuidado da saúde e em harmonia com o
princípio da dignidade humana, não apresentando lesão à sociedade. Por
essas razões, defendeu, perante o Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, o não provimento do recurso de ofício, mantendo-se o habeas
corpus.
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