quarta-feira, 19 de maio de 2021

Ministro do STF Alexandre de Moraes autoriza medidas cautelares em operação que envolve Ministério do Meio Ambiente.

Entre as medidas, o relator determina a quebra de sigilo do ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, e o afastamento do cargo do presidente do Ibama, Eduardo Bim, em razão de operação que investiga suposta exportação ilegal de madeira.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, retirou o sigilo da decisão que determina uma série de medidas cautelares de busca e apreensão, quebra de sigilos bancário e fiscal, suspensão do cargo, entre outras, relativas a diversos agentes públicos e pessoas jurídicas, investigados em operação que apura suposto envolvimento em esquema de facilitação ao contrabando de produtos florestais. 

A decisão foi tomada na Petição (PET) 8795. Entre as medidas, o ministro determina a quebra de sigilos bancário e fiscal do ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, e o afastamento de Eduardo Bim do cargo de presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Leia a íntegra da decisão que determina as diligências, da decisão complementar e do despacho que levanta o sigilo.

Link original do STF - http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=466117&ori

 

sexta-feira, 14 de maio de 2021

Covid-19. Suspensa norma de Esteio (RS) que inclui professores no grupo prioritário de vacinação.

O relator da reclamação, ministro Dias Toffoli, determinou ao município que observe as diretrizes do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, liminarmente, os efeitos de resolução do Município de Esteio (RS) que permitia a inclusão dos profissionais da educação escolar básica dos estabelecimentos locais entre os destinatários prioritários das doses das vacinas contra a Covid-19. 

Na liminar deferida na Reclamação (RCL) 47311, o ministro determinou ao município que observe as diretrizes do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação.

Afronta ao STF

Na Reclamação, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP/RS) questiona decisão do Tribunal de Justiça local que manteve a validade da Resolução conjunta 01/2021 do município. Alega, entre outros pontos, que a inclusão dos professores nas prioridades preteriu outros grupos que estavam à sua frente, em afronta ao entendimento do Supremo, que, em diversos julgados, destacou a necessidade de diretrizes pautadas em critérios técnico-científicos, com a definição de ordem de preferência entre os grupos prioritários e, dentro dos respectivos grupos, a ordem de precedência dos subgrupos nas distintas fases de imunização.

Critérios científicos

Apesar da devida deferência aos profissionais da educação, em razão da relevância dos serviços prestados por eles, Toffoli assinalou que qualquer alteração na política nacional de vacinação deve vir acompanhada da estimativa de pessoas a serem contempladas e da fundamentação pautada em peculiaridades locais de logística que detalhem sua viabilização, o que não verificou na resolução. Diferentemente da política proposta pelo município, o ministro observou que a ordem cronológica de prioridade instituída pelo governo federal se apoia em critérios científicos e diretrizes de órgãos reconhecidos nacional e internacionalmente.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AS//CF.

 Link original - http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=465877&ori=1

sexta-feira, 7 de maio de 2021

PGR pede esclarecimentos a autoridades do Rio de Janeiro sobre operação que resultou em 25 mortes.

Ofícios citam possível descumprimento da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 635.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, solicitou ao governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro (PSC), ao procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Luciano Mattos, e a outras autoridades e órgãos estaduais que esclareçam as circunstâncias da operação policial realizada na comunidade do Jacarezinho que resultou em 25 mortes. 

Nos ofícios, assinados nesta sexta-feira (7), o PGR cita a possibilidade de responsabilização em caso de descumprimento da decisão liminar do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 635. Também foram solicitadas informações às Polícias Civil e Militar do Rio de Janeiro, ao Tribunal de Justiça e à Defensoria Pública do estado. O prazo para envio das informações é de cinco dias úteis.

Desde que teve conhecimento dos fatos noticiados pela imprensa, na quinta-feira (6), Augusto Aras tem mantido contatos com o ministro Edson Fachin, relator da ADPF 635, com o procurador-geral de Justiça Luciano Mattos e com o governador do Rio de Janeiro, em conjunto com a assessoria criminal do Gabinete do PGR. A Procuradoria-Geral da República aguarda as informações a serem prestadas no âmbito de uma apuração preliminar instaurada nesta sexta-feira para avaliar as eventuais medidas cabíveis.

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quarta-feira, 5 de maio de 2021

MPF concorda que paciente com epilepsia no Ceará cultive Cannabis para fins terapêuticos.

Direitos do Cidadão - 5 de Maio de 2021.
 
Paciente já tinha recebido autorização da União, por meio da Anvisa, para cultivar a planta para uso medicinal próprio. 
 
Com o fim de garantir o cultivo de Cannabis sativa para uso em tratamento de um paciente com epilepsia de difícil controle, o Ministério Público Federal (MPF) posicionou-se a favor de habeas corpus impetrado no Ceará. A 15ª Vara Federal daquele estado havia concedido o HC para que o paciente não corresse o risco de ser investigado, ou até mesmo preso, pelo cultivo da planta.


Após a concessão, a Justiça encaminhou recurso “de ofício” (com fins de revisão) ao MPF para que este se pronunciasse. O rito é previsto por lei em ações que concedem habeas corpus, sendo as decisões necessariamente revistas pelo tribunal. Dessa forma, após a sentença, o caso é remetido para a instância superior confirmá-la ou não.

Enquanto isso, a decisão já surte seus efeitos, o que garantiu o plantio da substância na residência do paciente, para fins exclusivamente terapêuticos, sem que autoridades pudessem praticar quaisquer atos que atentem contra a liberdade de locomoção em razão do cultivo autorizado. Também ficou vedada a apreensão ou destruição de sementes, plantas e óleo do vegetal resultantes da mesma atividade.

Segundo esse contexto, o MPF, por meio do parecer do procurador regional da República Fernando José Araújo Ferreira, ressalta que a atividade do paciente do Ceará foi precedida de requisição à União, aqui materializada como requerimento administrativo à Agência de Vigilância Sanitária, que autorizou o plantio. No Brasil, a importação, o transporte e o cultivo da Cannabis sativa é conduta que pode implicar em algum ilícito penal, como o crime de tráfico internacional de drogas (artigo 28, 33 c/c 40, I, da Lei 11.343/2006).

Entretanto, a atividade almejada pelo paciente – cultivar na própria residência, para consumo próprio, exclusivamente em razão de tratamento de saúde – é direcionada à proteção e recuperação da saúde do sujeito, sendo esse comportamento desejado pelo próprio Poder Público, como ressalta a sentença da 15ª VF. Além disso, ficou demonstrado nos autos que o paciente não possui capacidade financeira para adquirir uma medicação específica à base de Canabidiol (remédio derivado da Cannabis), cujo frasco custaria em torno de US$ 360, valor superior à renda dessa família.

O MPF também entendeu a conduta como lícita, pois foi dirigida ao cuidado da saúde e em harmonia com o princípio da dignidade humana, não apresentando lesão à sociedade. Por essas razões, defendeu, perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o não provimento do recurso de ofício, mantendo-se o habeas corpus.

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segunda-feira, 3 de maio de 2021

Paraiba - MPF, MPT e MP/PB recomendam que estado observe nota técnica na imunização das forças de segurança.


Recomendação estabelece 24 horas para governo informar sobre acatamento.

O Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério Público da Paraíba (MP/PB) recomendaram ao Estado da Paraíba que observe rigorosamente as diretrizes e a ordem de prioridade definida no Plano Nacional de Vacinação contra a covid-19 e as resoluções da Comissão Intergestores Bipartite e que imunize, neste momento, exclusivamente, os trabalhadores das forças de segurança e salvamento e forças armadas elencados na Nota Técnica nº 297/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS.

A nota técnica estabelece que devem ser imunizados, exclusivamente, trabalhadores das forças de segurança e salvamento e forças armadas envolvidos no atendimento e/ou transporte de pacientes; envolvidos em resgates e atendimento pré-hospitalar; envolvidos diretamente nas ações de vacinação contra a covid-19; e os envolvidos nas ações de implantação e monitoramento das medidas de distanciamento social, com contato direto com o público, independente da categoria.

Os três ramos do Ministério Público recomendaram ainda que o estado deve garantir que todas as categorias elencadas nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal sejam consultadas quanto à existência de profissionais que realizam as atividades indicadas na Nota Técnica nº 297/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS. As categorias indicadas nesses artigos são o Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Penal, guardas municipais e agentes de trânsito.

A recomendação foi assinada nesta sexta-feira (30) por membros do MPF, MPT e MP/PB e estabelece prazo de 24 horas para que o estado informe sobre o acatamento. Em caso de descumprimento serão tomadas as medidas judiciais cabíveis.

Critério - Na recomendação, os ramos do Ministério Público destacam que o trabalho presencial com exposição ao público não é, por si só, critério para antecipação da prioridade de trabalhador das forças de segurança e salvamento e forças armadas, devendo a atividade desenvolvida estar especificada na Nota Técnica nº 297/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS.

A nota técnica especifica que os demais trabalhadores da segurança pública e forças armadas, que não se enquadrarem nessas atividades descritas, deverão ser vacinados de acordo com o andamento da campanha nacional de vacinação contra a covid-19, segundo o ordenamento descrito no Plano Nacional de Operacionalização.

Íntegra da recomendação

Com Ascom do MPT e MP/PB

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quarta-feira, 28 de abril de 2021

Brasília - Assistência a herdeiros e dependentes de vítimas de crimes: PGR reitera pedido para que lacuna legislativa seja sanada.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

Augusto Aras pede que STF julgue procedente ADO 62 e determine ao Congresso elaboração de norma prevista na Constituição.

Em parecer enviado nesta terça-feira (27) ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, reiterou o pedido para que o Congresso Nacional elabore norma sobre assistência a herdeiros e dependentes de vítimas de crimes. Na manifestação, Aras pede a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 62, ajuizada em fevereiro deste ano pela Procuradoria-Geral da República (PGR), para que seja reconhecida a omissão inconstitucional do Congresso Nacional na edição da lei a que se refere o artigo 245 da Constituição.

O referido artigo prevê que a lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ato ilícito. Segundo a petição inicial da ação, decorridos mais de 30 anos, essa lacuna legislativa ainda não foi preenchida, caracterizando o estado de mora inconstitucional.

No parecer, o procurador-geral argumenta que, ao contrário do que afirma a Advocacia-Geral da União (AGU), a norma constitucional não veicula a exortação genérica para que os Poderes públicos atuem no sentido de oferecer amparo a essas pessoas. "Pelo contrário, estabelece dever indeclinável ao legislador de edição de norma que viabilize aos herdeiros e pessoas dependentes de vítimas de crimes dolosos o exercício do direito constitucional à assistência social, sob pena de conspurcar o direito destes à sobrevivência, ao mínimo existencial, à dignidade humana e à proteção da família", sustenta.

Para Augusto Aras, também não procede o argumento da AGU de que não haveria mora na edição da lei, tendo em vista a quantidade expressiva de projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional que visam a ampliar a assistência protetiva de que trata o artigo 245 da Constituição. De acordo com ele, a jurisprudência do STF é no sentido de que a simples existência de projetos de lei não é bastante para desqualificar a omissão legislativa inconstitucional.

Íntegra do parecer na ADO 62

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sexta-feira, 9 de abril de 2021

STF valida lei de Roraima que proíbe corte de energia elétrica durante a pandemia.

 

Prevaleceu o entendimento de que legislação de Roraima trata de relação de consumo entre o usuário do serviço e a empresa prestadora.

08/04/2021

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de regra da Lei estadual 1.389/2020, de Roraima, que proíbe o corte de energia elétrica por falta de pagamento da conta, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente da pandemia de Covid-19. A matéria foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6432, julgada improcedente em sessão virtual encerrada nesta terça-feira (7).

Na ação, a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) questionou a inclusão dos serviços de energia elétrica no regramento da Lei estadual 1.389/2020, que dispõe sobre as medidas de proteção à população roraimense em decorrência da pandemia do novo coronavírus.

Entre diversos outros pontos, a lei veda o corte no fornecimento de energia elétrica e de outros serviços públicos essenciais por falta de pagamento, suspende a incidência de multas e juros por atraso e possibilita o parcelamento de débitos das faturas referentes ao período de contingência. A associação sustentou a competência privativa da União para legislar sobre o assunto, não havendo autorização para que os estados editem leis sobre o tema.

Relação de consumo

No voto que conduziu o julgamento, a ministra Cármen Lúcia, relatora, explicou que a legislação de Roraima regula a relação entre o usuário do serviço público e a empresa concessionária, revelando sua natureza consumerista. A norma não atinge de forma direta a relação contratual estabelecida entre a concessionária e o Poder Público, titular do serviço, nem o núcleo de atuação das empresas voltadas à prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica.

Em seu voto, a ministra citou caso análogo (ADI 6406) em que o Plenário, também em sessão virtual, manteve a validade de norma do Paraná que veda o corte do funcionamento dos serviços de energia elétrica enquanto durarem as medidas de contingências sociais da pandemia causada pelo novo coronavírus.

Ela ressaltou que a superveniência da Lei federal 14.015/2020, que dispõe sobre interrupção, religação ou restabelecimento de serviços públicos, editada em razão da pandemia de Covid-19, não afasta a competência estadual para disciplinar a matéria de proteção e defesa do consumidor de forma mais ampla do que a estabelecida pela legislação federal, como assentado em recentes decisões do STF.

Para a relatora, portanto, a norma de Roraima não gera desequilíbrio contratual ou afeta políticas tarifárias, especialmente porque as medidas são excepcionais e transitórias, limitadas ao tempo da vigência do plano de contingência adotado pelo governo estadual. Ela destacou ainda que o fornecimento de energia elétrica é direito fundamental relacionado à dignidade humana, ao direito à saúde, à moradia, à alimentação, à educação e à profissão, "constituindo-se em serviço público essencial e universal, que deve estar disponível a todos os cidadãos, especialmente no complexo contexto pandêmico vivenciado".

Finalidade louvável

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes, que votaram pela procedência da ação. Segundo Toffoli, que abriu a divergência, a norma estadual invadiu esfera privativa da União para legislar sobre serviços de energia elétrica. "Admitir a atuação legislativa dos estados em matéria de energia elétrica, ainda que em razão de uma finalidade louvável, é permitir que interfiram em contratos não firmados por eles", afirmou.

AR/AD//EH.

Link - http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=463841&tip=UN