
Prevaleceu o entendimento de que
legislação de Roraima trata de relação de consumo entre o usuário do
serviço e a empresa prestadora.
08/04/2021
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
manteve a validade de regra da Lei estadual 1.389/2020, de Roraima, que
proíbe o corte de energia elétrica por falta de pagamento da conta,
enquanto perdurar o estado de emergência decorrente da pandemia de
Covid-19. A matéria foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 6432, julgada improcedente em sessão virtual encerrada nesta
terça-feira (7).
Na ação, a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia
Elétrica (Abradee) questionou a inclusão dos serviços de energia
elétrica no regramento da Lei estadual 1.389/2020, que dispõe sobre as
medidas de proteção à população roraimense em decorrência da pandemia do
novo coronavírus.
Entre diversos outros pontos, a lei veda o corte no fornecimento de
energia elétrica e de outros serviços públicos essenciais por falta de
pagamento, suspende a incidência de multas e juros por atraso e
possibilita o parcelamento de débitos das faturas referentes ao período
de contingência. A associação sustentou a competência privativa da União
para legislar sobre o assunto, não havendo autorização para que os
estados editem leis sobre o tema.
Relação de consumo
No voto que conduziu o julgamento, a ministra Cármen Lúcia, relatora,
explicou que a legislação de Roraima regula a relação entre o usuário
do serviço público e a empresa concessionária, revelando sua natureza
consumerista. A norma não atinge de forma direta a relação contratual
estabelecida entre a concessionária e o Poder Público, titular do
serviço, nem o núcleo de atuação das empresas voltadas à prestação de
serviços de fornecimento de energia elétrica.
Em seu voto, a ministra citou caso análogo (ADI 6406) em que o
Plenário, também em sessão virtual, manteve a validade de norma do
Paraná que veda o corte do funcionamento dos serviços de energia
elétrica enquanto durarem as medidas de contingências sociais da
pandemia causada pelo novo coronavírus.
Ela ressaltou que a superveniência da Lei federal 14.015/2020, que
dispõe sobre interrupção, religação ou restabelecimento de serviços
públicos, editada em razão da pandemia de Covid-19, não afasta a
competência estadual para disciplinar a matéria de proteção e defesa do
consumidor de forma mais ampla do que a estabelecida pela legislação
federal, como assentado em recentes decisões do STF.
Para a relatora, portanto, a norma de Roraima não gera desequilíbrio
contratual ou afeta políticas tarifárias, especialmente porque as
medidas são excepcionais e transitórias, limitadas ao tempo da vigência
do plano de contingência adotado pelo governo estadual. Ela destacou
ainda que o fornecimento de energia elétrica é direito fundamental
relacionado à dignidade humana, ao direito à saúde, à moradia, à
alimentação, à educação e à profissão, "constituindo-se em serviço
público essencial e universal, que deve estar disponível a todos os
cidadãos, especialmente no complexo contexto pandêmico vivenciado".
Finalidade louvável
Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e
Gilmar Mendes, que votaram pela procedência da ação. Segundo Toffoli,
que abriu a divergência, a norma estadual invadiu esfera privativa da
União para legislar sobre serviços de energia elétrica. "Admitir a
atuação legislativa dos estados em matéria de energia elétrica, ainda
que em razão de uma finalidade louvável, é permitir que interfiram em
contratos não firmados por eles", afirmou.
AR/AD//EH.
Link - http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=463841&tip=UN