LEI
PROMULGADA N° 313 DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do §
7° do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei,
resultante do Projeto de Lei n° 057/2013, de autoria do Vereador MARQUINHOS, aprovado
pela Câmara Municipal de São Luís.
Dispõe
sobre a instituição da política de coleta seletiva e reciclagem de resíduos
eletrônicos no município de São Luís, e dá outras providências.
Art.1°.
Fica instituído no Município de São Luís - MA, a política sanitária de
separação e destinação de resíduos eletroeletrônicos.
Art.2°. A
coleta de resíduo eletroeletrônico será feita de forma diferenciada da
convencional e terão como destino as cooperativas, locais apropriados onde
serão separados os componentes.
I - As cooperativas
celebrarão parcerias com ONGs, órgão públicos, iniciativa privada e sociedade
civil, que disponibilização para coleta, esse tipo de resíduo que se refere o
caput desse artigo, em datas e horários programados.
II - As cooperativas serão
criadas a partir da formação por meio de cursos de conhecimentos técnicos e
empreendedorismo, ofertado em parcerias com o Poder Público, SEBRAE, os
cooperados, e outros.
Art.3°. O
Município de São Luís por meios de suas secretarias investirá em capacitação de
jovens e adultos bem como em tecnologia para a separação dos componentes
eletrônicos, principalmente dos materiais com grande valor de mercado (ouro,
prata, cobre, etc.).
Art.4°.
Fica criado fluxograma que irá direcionar a destinação dos materiais,
resultantes da seleção nas cooperativas envolvendo a iniciativa privada,
sociedade civil e as secretarias municipais afins.
Art.5°.
Fica determinada a criação de um cadastro municipal de pequenos, médios e
grandes proprietários de oficinas de concertos de aparelhos eletroeletrônico os
quais terão a obrigatoriedade da destinação correta de resíduos
eletroeletrônicos.
Art.6°.
Fica proibida a coleta de resíduo eletroeletrônico junto com os resíduos
sólidos domiciliares úmidos, secos e os de coleta convencional, resíduos da
construção civil, resíduos verdes e resíduos dos serviços de saúde.
Art.7°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art.8°.
Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.9°.
Revogam-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO
"SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE
SANTANA", em São Luís (MA), 11 de setembro de 2013.
ANTONIO ISAIAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)
PRESIDENTE
Diário Oficial do Município de
São Luís - ANO XXXIII
- SÃO LUIS, 11/11/2013 N° 220.
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