Foto - Por lei estudante fardado e carente em São Luís tem direito a passe livre estudantil, você sabia? |
A lei que apresentamos hoje tem praticamente 14 anos, que faz parte do ordenamento jurídico de São Luís, foi sancionada ainda na gestão de Tadeu
Palácio.
Me refiro a Lei Municipal N° 4.088 de 27 de agosto de 2002. "Fica instituída a tarifa zero nos transportes coletivos de São Luís para os estudantes da rede
pública matriculados nas escolas no âmbito deste Município, que se apresentarem
devidamente fardados e sejam comprovadamente carentes."
A sanção desta lei foi uma iniciativa de Tadeu Palácio na sua primeira gestão, porém a implantação da mesma tendo inclusive dotação orçamentária definida, foi "esquecida" em seu segundo governo, e solenemente "ignorada" pela gestão que o sucedeu, do Prefeito JOÃO CASTELO.
E também se desconhece os motivos que levaram a gestão do Prefeito Edvaldo de Holanda Braga Junior, a não fazer valer os direitos assegurados dos estudantes carentes de São Luís, até os dias atuais.
A seguir transcrevemos integralmente o texto da referida lei.
A seguir transcrevemos integralmente o texto da referida lei.
Lei nº 4088 de 27 de agosto de 2002
Dispõe sobre a instituição de tarifa zero para os
estudantes da rede pública no município de são luís.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão, Faço saber a todos os
seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica instituída a tarifa zero nos transportes coletivos de São Luís para os
estudantes da rede pública matriculados nas escolas no âmbito deste Município,
que se apresentarem devidamente fardados e sejam comprovadamente carentes.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei entende-se por estudante carente:
I - Aquele que não possui nenhuma atividade remunerada;
II - Aquele em que a renda familiar seja igual ou inferior a 2/3 do menor
vencimento pago pelo Município de São Luís;
Art. 2º - Garantirá a efetivação da tarifa zero aos estudantes da rede
pública, a receita própria do Município de São Luís.
Parágrafo Único - Não haverá modificação na planilha do sistema de transporte
coletivo e a consequente variação da tarifa em razão da presente Lei.
Art. 3º - A tarifa zero definida no Art. 1º desta Lei garantirá o direito
de ir e vir aos estudantes da rede pública, desde que este faça prova junto a
Secretaria Municipal de Transporte, da sua necessidade de locomoção para a
escola, indicando inclusive o turno da jornada escolar.
Art. 4º - Será expedida pelo órgão competente, cartão ou passe, que
assegurará aos estudantes beneficiários desta Lei o livre acesso aos ônibus que
servem o sistema de transporte coletivo de São Luís.
Art. 5º - Os critérios para cadastramento dos estudantes beneficiários
desta Lei, serão definidos pela Secretaria Municipal de Transporte que
auxiliados pelas assistentes sociais do quadro de pessoal da Prefeitura
Municipal de São Luís, constarão ou não a condição de carente dos
estudantes.
Art. 6º - Os recursos orçamentários destinados ao cumprimento da presente
Lei através da Tributação Municipal, na meta 025/LDO/2003, que garante a
democratização do acesso à escola e garantia de permanência do aluno, além de
possibilitar uma escola pública de qualidade.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando,
portanto a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem
que cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria
Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE
RAVARDIERE, EM SÃO LUIS, 27 DE Agosto DE 2002, 181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA
REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
PREFEITO
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