quarta-feira, 28 de abril de 2021

Brasília - Assistência a herdeiros e dependentes de vítimas de crimes: PGR reitera pedido para que lacuna legislativa seja sanada.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

Augusto Aras pede que STF julgue procedente ADO 62 e determine ao Congresso elaboração de norma prevista na Constituição.

Em parecer enviado nesta terça-feira (27) ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, reiterou o pedido para que o Congresso Nacional elabore norma sobre assistência a herdeiros e dependentes de vítimas de crimes. Na manifestação, Aras pede a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 62, ajuizada em fevereiro deste ano pela Procuradoria-Geral da República (PGR), para que seja reconhecida a omissão inconstitucional do Congresso Nacional na edição da lei a que se refere o artigo 245 da Constituição.

O referido artigo prevê que a lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ato ilícito. Segundo a petição inicial da ação, decorridos mais de 30 anos, essa lacuna legislativa ainda não foi preenchida, caracterizando o estado de mora inconstitucional.

No parecer, o procurador-geral argumenta que, ao contrário do que afirma a Advocacia-Geral da União (AGU), a norma constitucional não veicula a exortação genérica para que os Poderes públicos atuem no sentido de oferecer amparo a essas pessoas. "Pelo contrário, estabelece dever indeclinável ao legislador de edição de norma que viabilize aos herdeiros e pessoas dependentes de vítimas de crimes dolosos o exercício do direito constitucional à assistência social, sob pena de conspurcar o direito destes à sobrevivência, ao mínimo existencial, à dignidade humana e à proteção da família", sustenta.

Para Augusto Aras, também não procede o argumento da AGU de que não haveria mora na edição da lei, tendo em vista a quantidade expressiva de projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional que visam a ampliar a assistência protetiva de que trata o artigo 245 da Constituição. De acordo com ele, a jurisprudência do STF é no sentido de que a simples existência de projetos de lei não é bastante para desqualificar a omissão legislativa inconstitucional.

Íntegra do parecer na ADO 62

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Foto - Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF.

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sexta-feira, 9 de abril de 2021

STF valida lei de Roraima que proíbe corte de energia elétrica durante a pandemia.

 

Prevaleceu o entendimento de que legislação de Roraima trata de relação de consumo entre o usuário do serviço e a empresa prestadora.

08/04/2021

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de regra da Lei estadual 1.389/2020, de Roraima, que proíbe o corte de energia elétrica por falta de pagamento da conta, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente da pandemia de Covid-19. A matéria foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6432, julgada improcedente em sessão virtual encerrada nesta terça-feira (7).

Na ação, a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) questionou a inclusão dos serviços de energia elétrica no regramento da Lei estadual 1.389/2020, que dispõe sobre as medidas de proteção à população roraimense em decorrência da pandemia do novo coronavírus.

Entre diversos outros pontos, a lei veda o corte no fornecimento de energia elétrica e de outros serviços públicos essenciais por falta de pagamento, suspende a incidência de multas e juros por atraso e possibilita o parcelamento de débitos das faturas referentes ao período de contingência. A associação sustentou a competência privativa da União para legislar sobre o assunto, não havendo autorização para que os estados editem leis sobre o tema.

Relação de consumo

No voto que conduziu o julgamento, a ministra Cármen Lúcia, relatora, explicou que a legislação de Roraima regula a relação entre o usuário do serviço público e a empresa concessionária, revelando sua natureza consumerista. A norma não atinge de forma direta a relação contratual estabelecida entre a concessionária e o Poder Público, titular do serviço, nem o núcleo de atuação das empresas voltadas à prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica.

Em seu voto, a ministra citou caso análogo (ADI 6406) em que o Plenário, também em sessão virtual, manteve a validade de norma do Paraná que veda o corte do funcionamento dos serviços de energia elétrica enquanto durarem as medidas de contingências sociais da pandemia causada pelo novo coronavírus.

Ela ressaltou que a superveniência da Lei federal 14.015/2020, que dispõe sobre interrupção, religação ou restabelecimento de serviços públicos, editada em razão da pandemia de Covid-19, não afasta a competência estadual para disciplinar a matéria de proteção e defesa do consumidor de forma mais ampla do que a estabelecida pela legislação federal, como assentado em recentes decisões do STF.

Para a relatora, portanto, a norma de Roraima não gera desequilíbrio contratual ou afeta políticas tarifárias, especialmente porque as medidas são excepcionais e transitórias, limitadas ao tempo da vigência do plano de contingência adotado pelo governo estadual. Ela destacou ainda que o fornecimento de energia elétrica é direito fundamental relacionado à dignidade humana, ao direito à saúde, à moradia, à alimentação, à educação e à profissão, "constituindo-se em serviço público essencial e universal, que deve estar disponível a todos os cidadãos, especialmente no complexo contexto pandêmico vivenciado".

Finalidade louvável

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes, que votaram pela procedência da ação. Segundo Toffoli, que abriu a divergência, a norma estadual invadiu esfera privativa da União para legislar sobre serviços de energia elétrica. "Admitir a atuação legislativa dos estados em matéria de energia elétrica, ainda que em razão de uma finalidade louvável, é permitir que interfiram em contratos não firmados por eles", afirmou.

AR/AD//EH.

Link - http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=463841&tip=UN