terça-feira, 23 de março de 2021

São Luís - MPF obtém decisão que obriga o Estado do Maranhão a realizar controle ambiental da Lagoa da Jansen.

Sistema de comportas do local deve ser recuperado, além da implantação do monitoramento da qualidade da água.

A partir de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal determinou, em sentença, que o Estado do Maranhão providencie a recuperação completa do sistema de troca de água da Lagoa da Jansen, especialmente para garantir o funcionamento das comportas utilizadas para a manutenção do equilíbrio ambiental. O governo estadual ainda terá que implantar um sistema de monitoramento do volume de vazão positiva e negativa e de parâmetros físicos e químicos da água da lagoa, localizada nos bairros da Ponta D’Areia e Renascença, na cidade de São Luís (MA).

De acordo com a ação, foi constatada a inexistência de efetivo controle do nível interno da lagoa, que deveria ocorrer por meio do funcionamento do sistema de comportas. Além disso, a falta de monitoramento do volume de vazão e dos parâmetros ambientais da água têm ocasionado prejuízos ao ecossistema local e ao bem-estar da coletividade.

Somente cinco anos após o deferimento da decisão liminar anterior, o réu adotou providências no sentido de recuperar as comportas que estavam inoperantes, mas as medidas se mostraram insuficientes.

Em vistorias realizadas pelo MPF em 2018, foram observadas a necessidade de manutenção da comporta principal, ante a existência de vazamento no local e a ausência de fluxo de água para o interior da lagoa durante a maré mais alta, além da inexistência de informações sobre o acionamento de controle das comportas.

Entre as obrigações assumidas pelo estado, que não foram cumpridas, está a instalação de programa automático de controle de nível interno da lagoa com monitoramento do volume de vazão positiva e negativa e de parâmetros ambientais de interesse. Em resposta, o réu argumentou a impossibilidade de atender a todos os setores do serviço público, considerando os limites orçamentários a que está submetido.

Mas a Justiça Federal considerou o atraso na reparação dos equipamentos injustificável, além de apontar que a ausência de balanço hídrico desse ecossistema pode ampliar o processo de concentração de material orgânico no fundo da lagoa. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) realizou vistoria, em novembro de 2018, e concluiu que não foi possível atestar a capacidade das comportas em realizar a troca de água de fundo da laguna, nem os critérios utilizados na sua abertura e fechamento.

Junto a isso, o órgão ambiental também identificou que a proliferação de plantas aquáticas, ao se decomporem, liberam na atmosfera o gás sulfídrico que, junto aos sedimentos do fundo da lagoa, explica o mau cheiro do local, além de comprometer o equilíbrio ambiental da área.

Portanto, foi determinado que o Estado do Maranhão recupere o sistema de comportas da Lagoa da Jansen, com as medidas necessárias à sua continuidade e regularidade, de acordo com avaliação a ser promovida pelo Ibama, em regime de cooperação com a Justiça Federal. E que implante, ainda, o sistema de monitoramento do volume de vazão positiva e negativa e de parâmetros físicos e químicos da água do local.

Número do processo para consulta na Justiça Federal: 28595-16.2011.4.01.3700.

Acesse aqui a íntegra da decisão da Justiça Federal.

Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal no Maranhão
Procuradoria da República no Maranhão
Twitter:@MPF_MA
https://twitter.com/mpf_ma

Informações à imprensa:
http://saj.mpf.mp.br

Matéria transcrita da pagina do MPF - http://www.mpf.mp.br/ma/sala-de-imprensa/noticias-ma/mpf-obtem-decisao-que-obriga-o-estado-do-maranhao-a-realizar-controle-ambiental-da-lagoa-da-jansen.

domingo, 14 de março de 2021

O enigma Papa Francisco-Aiatolá Sistani.

 A billboard marking the meeting. Photo: AFP / Vatican Media

Por qualquer critério histórico que se queira, foi evento dos que mudam o jogo: o primeiro encontro, desde o século 7º, entre um papa católico romano e um líder espiritual e “Fonte de Emulação”[1] xiita.

 Ainda demorará muito para que se avaliem todas as implicações desse encontro imensamente intrigante, 50 minutos de conversa cara a cara, só com a presença dos intérpretes, entre o Para Francisco e o Grande Aiatolá Sistani, na casa modesta onde vive numa rua em Najaf, próxima do deslumbrante santuário do Imã Ali.

Paralelo assumidamente imperfeito é que, para a comunidade dos fiéis xiitas, Najaf é cidade tão plena de significados quanto Jerusalém, para os cristãos.

A informação oficial do Vaticano é que o Papa Francisco partiu numa “peregrinação” muito cuidadosamente coreografada, ao Iraque, sob o signo da “fraternidade” – não só em termos de geopolítica, mas como um escudo contra o sectarismo religioso, de sunitas contra xiitas, ou de muçulmanos contra cristãos.

Francis voltou ao tema, numa conversa extremamente franca (em italiano) com a mídia, em seu avião de volta a Roma. Mesmo assim, o mais extraordinário é sua avaliação do Aiatolá Sistani.

Como disse o Papa, “o Aiatolá Sistani tem uma frase, espero lembrar corretamente: ‘Os homens ou são irmãos por religião, ou iguais por criação.’” Francisco vê a ponte que une essa dualidade também como jornada cultural.

Disse, da reunião com Sistani, que emitia “uma mensagem universal” e referiu-se ao Grande Aiatolá como “sábio” e “homem de Deus”: “Ao ouvi-lo, logo se vê. É pessoa cheia de sabedoria e também de prudência. Disse-me que, por mais de dez anos não recebeu ‘gente que vem me visitar, mas tem em mente outros objetivos’”.

O Papa acrescentou: “Foi muito respeitoso e senti-me honrado, até na despedida. Ele jamais se levanta, mas levantou-se duas vezes para me receber. É homem discreto e sábio. O encontro fez-me bem à alma.”

Muito obrigado a Bacurau
Fonte: https://asiatimes.com/2021/03/the-pope-sistani-riddle/
Data de publicação do artigo original: 09/03/2021
URL deste artigo: http://www.tlaxcala-int.org/article.asp?reference=31030

 

Link original- http://www.tlaxcala-int.org/article.asp?reference=31030 e https://bbacurau.blogspot.com/2021/03/o-enigma-papa-francisco-aiatola-sistani.html

quarta-feira, 10 de março de 2021

MPF denuncia os ex-senadores Romero Jucá e Edison Lobão por crimes envolvendo construção de Angra 3.

Além deles, outras sete pessoas também são acusadas pelo esquema de propina na retomada das obras da Usina Nuclear pela empreiteira Andrade Gutierrez.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com duas ações penais – uma contra o ex-senador Romero Jucá e outras três pessoas e uma segunda denúncia contra o ex-senador Edison Lobão, que foi ministro de Minas e Energia nos governos Lula e Dilma, e outras quatro pessoas – por recebimento de valores indevidos em razão da retomada das obras civis da Usina Nuclear de Angra 3, que estavam paralisadas há mais de vinte anos. Em propinas, o grupo de Jucá teria recebido ao menos R$ 1.332.750,00, enquanto o de Edison Lobão chegou a receber R$ 9.296.390,00.

As denúncias são resultados do desdobramento das Operações Radioatividade, Pripyat, Irmandade, Descontaminação e das investigações dos crimes praticados no bojo das obras de construção da Usina Nuclear de Angra 3. Após revelado o esquema de corrupção envolvendo os diretores da Eletronuclear (autos nº 0100511-75.2016.4.02.5101), a força-tarefa da Lava Jato identificou outra parcela da organização criminosa responsável pela prática de corrupção, fraude a licitações e lavagem de dinheiro, na construção da usina de Angra 3.

As investigações comprovaram a existência de um esquema criminoso envolvendo a execução do contrato de engenharia eletromecânico 01, da usina nuclear de Angra 3, o que permitiu a deflagração da fase ostensiva da Operação Descontaminação, em 21/03/2019, que expôs como o esquema criminoso funcionava (ações penais 0500623-71.2019.4.02.5101 e 0500622-86.2019.4.02.5101).

Com a colaboração de executivos da Andrade Gutierrez, desta feita envolvendo o pagamento de valores indevidos aos políticos do PMDB, em razão da retomada das obras civis de Angra 3, foi instaurado o Inquérito 4.599 perante o Supremo Tribunal Federal (STF), bem como proposta a Ação Cautelar 4.340, no entanto, diante da perda do foro por prerrogativa de função, já que os ex-senadores não se reelegeram, o caso foi remetido à primeira instância, no Rio de Janeiro.

PMDB e Eletronuclear: o custo político - A partir de 2006, a escolha de Othon Luiz Pinheiro da Silva à Presidência da Eletronuclear se dá por influência do PMDB. Com isso, começaram os movimentos para o pagamento do chamado custo político em decorrência da retomada das obras de Angra 3, que estavam paralisadas há mais de vinte anos.

“Tal indicação no cargo se deu, portanto, em razão de sua atuação para beneficiar o grupo criminoso formado por caciques do PMDB, dentre eles Edison Lobão e Romero Jucá, que receberam valores indevidos em razão da retomada das obras de Angra 3”, pontuam os procuradores da Força-Tarefa da Lava Jato no Rio de Janeiro.

O referido contrato iniciou-se em junho de 1984, com a mobilização da empreiteira Andrade Gutierrez, sendo suspenso em abril de 1986. Após mais de vinte anos, em 25 de junho de 2007, o Conselho Nacional de Políticas Energéticas (CNPE) determinou a retomada da construção da Usina, medida que levou à renegociação do Contrato NCO-223/83 (Resolução nº 3, 25/06/2007). A partir de então foram pactuados vários aditivos relacionados à recuperação de áreas degradadas ou prorrogação das condições especiais de paralisação, sem avanço nas obras. Finalmente, em setembro de 2009, foi firmado o Termo Aditivo no 23, que marcou a retomada efetiva das obras civis para a construção de Angra 3.

Denunciados - Na denúncia encabeçada por Romero Jucá, também foram acusados José Augusto Ferreira dos Santos, Felipe Guimarães Ferreira dos Santos e Fábio Augusto Guimarães Ferreira dos Santos. Em 2008, pelo menos nos dias 26/03/2008 e 17/06/2008, e nos dias 30/03/2012 e 30/04/2012, em razão da condição de senador da República e líder do governo no Senado Federal, o grupo solicitou, aceitou a promessa e efetivamente recebeu vantagem indevida de, ao menos, R$ 1.332.750,00, ofertada e paga por representantes da empresa Andrade Gutierrez.

Já na denúncia do grupo de Edison Lobão, foram apontados como seus operadores financeiros seu filho Márcio Lobão, Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho e Vinícius Peixoto Gonçalves. Entre os anos de 2012 e 2014, ao menos de 10/02/2012 a 10/01/201427, por 29 vezes, em razão da condição de ministro de Minas e Energia, o ex-senador e seu grupo solicitaram, aceitaram promessa e efetivamente receberam vantagem indevida de, ao menos, R$ 9.296.390,00 ofertada e paga por representantes da empresa Andrade Gutierrez.

Assessoria de Comunicação Social - Procuradoria da República no Rio de Janeiro
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Link original - http://www.mpf.mp.br/rj/sala-de-imprensa/noticias-rj/mpf-denuncia-os-ex-senadores-romero-juca-e-edison-lobao-por-crimes-envolvendo-construcao-de-angra-3

terça-feira, 9 de março de 2021

Mantida regra que permite remuneração de presos em 3/4 do salário mínimo.


Para a maioria do STF, o trabalho do preso apresenta peculiaridades, e a remuneração diferenciada não viola os princípios da dignidade humana e da isonomia.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou recepcionado pela Constituição Federal de 1988 dispositivo da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984 - LEP) que fixa o valor de 3/4 do salário mínimo como remuneração mínima para o trabalho do preso. Na sessão virtual encerrada em 26/2, a maioria dos ministros julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 336, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Na ação, a PGR sustentava que o pagamento pelo trabalho realizado por preso em valor inferior ao salário mínimo violaria os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, além da garantia, a todos os trabalhadores urbanos e rurais, do direito ao salário mínimo (artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal).

Situação peculiar - Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Luiz Fux, presidente do STF, que destacou diversas razões que conferem legitimidade à política pública estabelecida pela lei. Segundo ele, o trabalho do preso tem natureza e regime jurídico distintos da relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, as peculiaridades da situação do preso constituem prováveis barreiras à sua inserção no mercado de trabalho.

Estímulo à contratação

Para o relator, é razoável que o legislador reduza o valor mínimo de remuneração pela sua mão-de-obra, com o intuito de promover as chances da sua contratação. Essa medida, a seu ver, estimula empregadores a escolher detentos em detrimento de indivíduos não inseridos no sistema penitenciário e “deixa incólume a dignidade humana do preso contratado”.

Finalidades educativa e produtiva - Fux observou que, nos termos da LEP, o trabalho do condenado constitui um dever, que é obrigatório na medida de suas aptidões e capacidades. Também salientou suas finalidades educativa e produtiva, “em contraste com a liberdade para trabalhar e prover o seu sustento garantida aos que não cumprem pena prisional”.

Ressarcimento ao Estado - Ainda segundo o presidente do STF, o salário mínimo, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Constituição, visa satisfazer as necessidades vitais básicas do trabalhador e as de sua família com moradia, alimentação, educação e saúde, entre outras. No caso do preso, porém, conforme previsão da LEP, boa parte dessas necessidades já são atendidas pelo Estado.

Garantia não uniforme - Por fim, o ministro Luiz Fux observou que o STF já definiu que a Constituição não estendeu a garantia de salário mínimo de maneira uniforme a toda e qualquer mão-de-obra. Ele citou o julgamento do RE 570177, no qual o Plenário, por unanimidade, assentou que não há lesão aos princípios da dignidade humana e da isonomia na fixação de soldo para o serviço militar obrigatório inferior ao salário mínimo. Esse entendimento foi reproduzido na Súmula Vinculante 6.

O voto do presidente do STF pela improcedência da ação foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Primeiro a divergir, Fachin ressaltou que o sentido da proteção constitucional ao salário mínimo foi estabelecer a retribuição mínima para todo e qualquer trabalhador.

EC/AD//CF.

Foto: Gil Ferreira/CNJ.

Link original: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo =461791&tip=UN

STF decide que a Lei de Licitações não se aplica à Petrobras.

 


2021/03/09.

Em julgamento de recurso, a maioria do colegiado entendeu que as empresas de economia mista que disputam livremente o mercado devem estar submetidas a regime próprio diferenciado.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 5/3, assentou que a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) não está sujeita às normas para licitações previstas na Lei 8.666/1993. Ao negar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 441280, o colegiado entendeu que a agilidade que se exige das empresas que atuam no mercado é incompatível com um sistema rígido de licitação.

Caso

O recurso foi interposto pela Frota de Petroleiros do Sul Ltda. (Petrosul) e pela Brasilmar Navegação S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que mantivera a validade do cancelamento pela Petrobras, em 1994, de contrato de fretamento de navios para transporte de cargas e da contratação de outra empresa sem licitação. As transportadoras questionavam a rescisão com o argumento de que o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal prevê a licitação como regra para as contratações da administração pública, incluindo as sociedades de economia mista. Elas pretendiam a anulação do ato administrativo e indenização por perdas e danos.

O TJ-RS entendeu, na ocasião, que o parágrafo único do artigo 1º da Lei de Licitações não se aplicaria à Petrobras. A decisão teve por fundamento a redação original, vigente na época, do artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição, segundo o qual as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

Regime diferenciado

A maioria do colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, de que as empresas de economia mista sujeitas à ampla concorrência do mercado devem ter regime diferenciado em relação a suas contratações. Toffoli explicou que o artigo 173, parágrafo único, da Constituição foi alterado pela Emenda Constitucional 19/1998, cuja redação passou a prever que o estatuto jurídico das estatais que explorem atividade econômica deve ser estabelecido por lei e discorrer, entre outros pontos, sobre a contratação de serviços.

No entanto, segundo o relator, mesmo com redações diversas, o objetivo das normas constitucionais foi proteger a atividade dessas sociedades, enquadrando-as, sempre, no regime das empresas privadas, afastando qualquer mecanismo de proteção ou de privilégios.
O ministro lembrou, ainda, que, de acordo com a Lei 9.748/199, os contratos celebrados pela Petrobras para a aquisição de bens e serviços seriam precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do presidente da República (no caso, o Decreto 2.745/1998).

Livre competição

Toffoli citou diversos precedentes em que a Corte entendeu que, com a relativização do monopólio do petróleo pela EC 9/1995, a estatal passou a exercer atividade econômica em regime de livre competição. Assim, se a Petrobras disputa espaço livremente no mercado em que atua, em condições parelhas com as empresas privadas, é inviável que se subordine aos rígidos limites da licitação da lei especial destinada aos serviços públicos, sob pena de criar-se um grave obstáculo ao desempenho de suas atividades comerciais. Em seu entendimento, portanto, não é possível conciliar o regime previsto na Lei 8.666/1993 com a agilidade própria desse tipo de mercado, "movido por intensa concorrência entre as empresas que nele atuam"

Aderiram ao entendimento do relator os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello (aposentado), Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, que votaram pelo provimento do recurso. Segundo essa corrente, como, na época dos fatos, já vigorava a Lei 8.666/1993, não haveria razão para excluir a Petrobras da aplicação da lei, que expressamente determina a incidência de suas regras às sociedades de economia mista.

SP/AD//CF.

Link desta matéria. http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?id Conteudo=461904&ori=1

sábado, 6 de março de 2021

STF julgou ser inconstitucional a comercialização de alvará de táxi e transferência a herdeiros de taxista.

Em julgamento virtual realizado em 05 de março de 2021, os ministros que compõem a corte do STF, por maioria de votos, decidiram que dispositivos da Lei de Mobilidade Urbana violam os princípios da proporcionalidade, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência administrativa.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012) que permitiam a livre comercialização de autorizações de serviço de táxi e a sua transferência aos sucessores legítimos do taxista, em caso de falecimento, pelo tempo remanescente do prazo de outorga. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5337, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Para o ministro Luiz Fux, relator da ação, os dispositivos transformaram em “mercadoria” as outorgas de serviço de táxi.

Regulação

Antes de analisar o mérito do pedido da PGR, o relator examinou, de forma aprofundada, os aspectos jurídicos e as características dos serviços de táxi, que se enquadram na categoria de transporte público individual. Segundo ele, uma das principais inovações da Lei de Mobilidade Urbana foi a natureza de utilidade pública dada ao serviço e sua sujeição ao poder de polícia administrativa. Embora não se enquadrem na ideia de serviços públicos stricto sensu, mas entre as “atividades da iniciativa privada”, os serviços se submetem a uma intensa regulação do poder público autorizante, por meio de um ordenamento jurídico setorial.

Desvios indesejáveis

Fux rechaçou as justificativas apresentadas pelo legislador para a inclusão dos dispositivos no texto normativo, que foram impedir o crescimento do mercado informal de comercialização de outorgas e a suposta vulnerabilidade das famílias dos taxistas quando do seu falecimento. Para o relator, a transferência do direito à exploração do serviço aos sucessores, mesmo que pelo tempo remanescente do prazo da outorga, com anuência do poder público municipal e atendimento dos requisitos fixados para o serviço, implica tratamento preferencial, não extensível a outros setores econômicos e sociais. A regra, segundo ele, impõe séria restrição à liberdade de profissão e à livre iniciativa de terceiros, pois não há qualquer indicação e uma especial vulnerabilidade a ser suprida pelo Estado comparativamente a outros segmentos econômicos e sociais.

Segundo ele, ainda que tenha sido motivada por nobres intenções, a norma gerou desvios indesejáveis, ao transformar a outorga em bem patrimonial. Essa situação, a seu ver, não se coaduna com a precariedade que usualmente caracteriza as autorizações.

Incentivos perversos

Quanto à livre comercialização das outorgas, o presidente do STF destacou que ela permite aos detentores auferir proveitos desproporcionais na venda a terceiros, contribuindo para a concentração de mercado e gerando “incentivos perversos” para a obtenção das autorizações, não com a finalidade de prestação de um serviço de qualidade, mas para a mera especulação econômica. Ele afirmou, também, que o sobrepreço na comercialização da outorga dificulta o acesso à exploração do serviço por interessados com menor poder aquisitivo, o que contribui para que motoristas não autorizatários sejam submetidos a condições mais precárias de trabalho, ao alugar veículos e operar como auxiliares dos detentores das outorgas.

Princípios

Segundo Fux, não são toleradas, num Estado Democrático de Direito, escolhas normativas e gerenciais que se afastem do artigo 37, caput, da Constituição, segundo o qual a administração pública obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Para o ministro, mesmo que a regra constitucional da licitação seja inaplicável, os critérios para o acesso à outorga do serviço de táxi devem ser objetivos, impessoais e isonômicos.

Por fim, o relator destacou que o fato de a transferência estar condicionada à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga e limitada ao prazo remanescente não supre os vícios apontados. "Evidentemente, não seria possível que o particular realizasse a cessão da outorga por prazo superior àquele obtido para si. Tampouco poderia fazê-lo para pessoas que não pudessem explorar a atividade econômica por recaírem em alguma vedação legal", concluiu.

O voto do relator pela procedência da ADI foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Roberto Barroso e Rosa Weber. Foram invalidados os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da norma, com a redação dada pela Lei 12.865/2013.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Marco Aurélio. Para essa corrente, a transferência do direito à exploração de serviços de táxi, em vida ou com a morte do detentor da outorga, foi opção encampada pelo Poder Legislativo dentro das margens do regramento constitucional.

RR/AD//CF

Link desta notícia - http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo= 461787&tip=UN

sexta-feira, 5 de março de 2021

Na busca pelo Ouro na Amazonia, mais de 6 milhões de hectares dentro de Terras Indígenas e Unidades de Conservação estão ameaçados.

3,8 milhões de hectares de Unidades de Conservação e 2,4 milhões de hectares de Terras Indígenas estão ameaçadas pela busca formal pela extração do ouro na Amazônia, de acordo com 2.113 pedidos de pesquisa registrados na Agência Nacional de Mineração (ANM). 
 
No caso das terras indígenas, esses requerimentos aguardam a aprovação do PL 191/2020 de Jair Bolsonaro, que acaba de receber prioridade no Congresso Nacional após a eleição de Arthur Lira. Segundo o Instituto Escolhas, autor da pesquisa, 2020 registrou recorde de pedidos na ANM para explorar ouro em terras indígenas, com 31 registros de pesquisa. 
 
Desde a eleição de Bolsonaro em 2018, com as promessas e as práticas – projetos de lei, decretos, edição de normas, programas e projetos anunciados – de “liberar geral” para garimpeiros e grileiros na Amazônia, o número de pedidos aumentou substancialmente.

Número de pedidos para a pesquisa mineral de ouro em Terras Indígenas bateu recorde em 2020, segundo novo estudo do Escolhas

A busca pelo ouro ameaça mais de 6 milhões de hectares em Terras Indígenas (TIs) ou Unidades de Conservação (UCs) na Amazônia Legal.  A informação está no novo estudo do Instituto Escolhas “Áreas protegidas ou áreas ameaçadas? A incessante busca pelo ouro em Terras Indígenas e Unidades de Conservação na Amazônia”.

O documento, divulgado nesta quinta-feira, 25 de fevereiro, analisou os pedidos de pesquisa (requerimentos e autorizações) para o ouro registrados na Agência Nacional de Mineração (ANM), e que indicam o interesse pela mineração nessas áreas. 

O resultado é que, até o final de 2020, o país já tinha 6,2 milhões de hectares ameaçados pela busca pelo ouro em áreas protegidas da Amazônia Legal, o equivalente a dois países como a Bélgica ou 40 vezes a cidade de São Paulo. Desses, 3,8 milhões de hectares estão em Unidades de Conservação e 2,4 milhões de hectares estão em Terras Indígenas.

Ao todo, são 85 territórios indígenas afetados pelos pedidos de pesquisa para o ouro e 64 Unidades de Conservação. Somente na Terra Indígena Yanomami, entre os estados do Amazonas e de Roraima, são 749 mil hectares sob registro. Na Terra Indígena Baú, no Pará, a segunda em extensão de processos, 471 mil hectares estão registrados, ocupando um quarto de seu território. De acordo com o estudo, desde 2018 tem havido um aumento no número de pedidos em Terras Indígenas, batendo um recorde no ano passado, com 31 registros de pesquisa.

Gerente de Projetos e Produtos do Escolhas, Larissa Rodrigues destaca a relevância da análise no atual cenário de aumento da produção de ouro na Amazônia e diante de iniciativas que pretendem liberar a mineração em Terras Indígenas – como o Projeto de Lei 191/2020, apresentado pelo Governo Federal –, e em Unidades de Conservação, e também regularizar operações que já ocorrem dentro dessas áreas.

Em 2020, os municípios da Amazônia Legal arrecadaram uma compensação financeira pela extração de ouro 60% maior do que todo o ano de 2019 e 18 vezes acima do valor registrado há dez anos. 

“Infelizmente, esse aumento na produção de ouro vem acompanhado de um lastro de destruição ambiental e social, além de não trazer desenvolvimento para a região, como confirmado em recente estudo do Escolhas. Não são poucas as notícias que estampam os jornais com um ouro manchado pela invasão de territórios indígenas, violência, tráfico de drogas e armas, lavagem de dinheiro, trabalho escravo, prostituição, contaminação dos rios e de pessoas pelo mercúrio e desmatamento”, comenta Larissa.

O estudo destaca ainda que a busca pelo ouro na Amazônia está enraizada em práticas ilegais, que hoje respondem por cerca de 16% da produção do país, com a extração em áreas proibidas e sem nenhum tipo de controle, mas que a ilegalidade pode ser muito maior, já que não há como contabilizá-la ao certo.

“Hoje, o controle social sobre a atividade é pequeno. Faltam transparência e mecanismos de verificação para os dados do setor e não existe um sistema efetivo de rastreabilidade, que permita acompanhar a origem do ouro produzido. Isso prejudica as ações de fiscalização e controle e fomenta o comércio ilegal no país, pressionando ainda mais as áreas que deveriam estar protegidas pelo bem do meio ambiente e da sociedade”, acrescenta Larissa.

Continue lendo aqui 1 - https://www.escolhas.org/mais-de-6-milhoes-de-hectares-dentro-de-terras-indigenas-e-unidades-de-conservacao-na-amazonia-estao-ameacados-pela-busca-pelo-ouro/

 Continue lendo aqui 2 - https://observatoriodamineracao.com.br/busca-pelo-ouro-ameaca-6-milhoes-de-hectares-de-areas-protegidas-na-amazonia-e-aguarda-aprovacao-do-pl-de-bolsonaro/