terça-feira, 20 de dezembro de 2016

A redução do déficit habitacional em São Luís.

deficit

por Jorge Aragão
Desde que se mudou para seu novo lar, um dos apartamentos do Residencial Piancó, na região Itaqui-Bacanga, a dona de casa Francisca Alves Ferreira, 59 anos, relata que houve uma verdadeira revolução em sua vida, tanto no aspecto social como econômico. Ela transformou um dos espaços da sua nova residência em uma pequena mercearia e já colhe os frutos do seu novo negócio, hoje muito frequentado pelos moradores do habitacional. Dona Francisca é uma das 39 mil pessoas beneficiadas pelo programa Minha Casa, Minha Vida, na capital maranhense. O programa, de iniciativa do governo federal e executado pela Prefeitura de São Luís por meio da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação (Semurh), entregou 11 mil unidades desde o início da atual gestão.
O prefeito Edivaldo destacou que os índices alcançados representam um marco na política habitacional de São Luís. “Com planejamento e muita responsabilidade, conseguimos entregar um volume significativo de unidades e realizar o sonho da casa própria para milhares de famílias. Para nós, é motivo de grande alegria garantir dignidade e condições adequadas de moradia a essas pessoas”, afirmou Edivaldo.
As 11 mil unidades habitacionais entregues estão distribuídas em 28 conjuntos residenciais. Entre os empreendimentos entregues estão os residenciais Ribeira, de 1 a 9; Amendoeira, de 1 a 4; Santo Antônio, 1 e 2; Piancó, 7 e 8; Nova Aurora, 1 a 4; Recanto Verde, 1 a 4; Luiz Bacelar, 1 e 2, São José 5 e mais cinco conjuntos do Residencial Vila Maranhão.
Segundo Diogo Lima, titular da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação (Semurh), estão sendo finalizadas as obras de construção de mais cinco conjuntos habitacionais, que serão entregues no próximo ano. Entre os empreendimentos estão o Eco Tajaçoaba 1 e 2, com mil unidades de casas; o Vila Maranhão 5, com 272 apartamentos; o Piancó de 1 a 6, com 1.344 unidades habitacionais; o Residencial Mato Grosso I e II, com 3 mil casas; e o Morada do Sol I e II, com 2.186 unidades habitacionais.
“As unidades residenciais do programa Minha Casa, Minha Vida atendem pessoas de comprovada situação de vulnerabilidade social, moradores de áreas de risco, beneficiários de aluguel social e pessoas com deficiência. Avançamos muito e beneficiamos muitas pessoas mesmo em um cenário difícil do ponto de vista da aquisição de recursos”, afirmou o secretário Diogo Lima.
Os empreendimentos habitacionais contratados na administração do prefeito Edivaldo já têm previstos, na planta, equipamentos sociais como creches, escolas e postos de saúde. No Residencial Piancó, foi inaugurada em 2015 a Unidade de Educação Básica (U.E.B.) Piancó, com capacidade para 525 estudantes. Outras unidades escolares estão em construção nos residenciais Ribeira e Morada do Sol. O objetivo é garantir, além da moradia, acesso a serviços públicos nas áreas de lazer, educação, saúde e transporte, por exemplo, proporcionando melhorias da qualidade de vida e bem-estar da população local.
Beneficiários do “Minha Casa, Minha Vida” em São Luís também têm acesso ao projeto “Trabalho Técnico-Social”. A iniciativa, que já contemplou mais de sete mil pessoas, é voltada à organização da população e a gestão comunitária dos espaços comuns, na perspectiva de contribuir com a harmonia entre os moradores e a melhoria da qualidade de vida das famílias.
O trabalho social desenvolvido nesses locais contempla a realização de ações como palestras educativas, curso pré-vestibular e oficinas de capacitação nas áreas de sustentabilidade, saúde, alimentação, atendimento, embelezamento, informática, artes, educação, entre outras áreas, na perspectiva do aprimoramento, da empregabilidade e da geração de renda aos beneficiários da ação.

sábado, 17 de dezembro de 2016

UFMA com o fim da greve aulas serão retomadas na segunda-feira dia 19 de dezembro.

Assembleia Unificada dos Estudantes, Técnicos e Docentes da UFMA, realizada na manhã da ultima quinta-feira, 15, no hall do prédio Castelão, no Campus do Bacanga, fez um balanço positivo da unidade construída no período da greve e decidiu pela suspensão do movimento paredista, mas com manutenção das atividades de mobilização que reúnem a comunidade universitária nos campi da Universidade para debater e agir sobre o conjunto de ataques do atual governo contra a população brasileira.

Nesse sentido, transformaram o Comando Local de Greve em Comando Permanente de Mobilização, responsável por elaborar calendário de atividades de formação (debates, palestras etc) e de ações junto à comunidade intra e extra muros da Universidade, como atos públicos e participação nos demais espaços, bem como atividades culturais que estimulem o debate em torno da pauta (combate ao ajuste fiscal, reformas que retiram direitos, entre outros ataques).

Como última atividade de greve, aprovaram a participação na Reunião do Conselho Universitário, que acontece nesta sexta-feira, 16, a partir das 10h, no Palácio Cristo Rei, Praça Deodoro, Centro de São Luís. A avaliação é que é necessário acompanhar a pauta local em torno da Universidade com a pauta nacional de defesa da Educação. Um dos pontos que devem ser cobrados é a publicação da Nota contra a PEC 55, aprovada no âmbito do CONSUN e que até hoje a Universidade não apresentou à sociedade. Outra questão é cobrar o calendário de reposição, como dito na última reunião do Consun, que a Universidade assim o faria.

A partir da segunda-feira, 19, a greve está suspensa, seguindo orientação do Comando Nacional. A Assembleia também aprovou manter a mobilização, que esteve sempre em ritmo ascendente durante a greve, chegando hoje a uma Assembleia bastante representativa da comunidade universitária, o que confirma a avaliação feita, e tida não apenas como um dos pontos positivos, mas mesmo uma vitória do movimento, tanto em âmbito local quanto nacional: mesmo com toda a repressão, outra indicação disso foram os atos massivos realizados localmente como também por todo o país, notadamente em Brasília, reunindo milhares de pessoas e apontando que o diálogo com a sociedade foi ampliado pelo movimento (outra indicação nesse sentido foi a reprovação da PEC 55 por 60% da população, segundo pesquisa divulgada nos meios de comunicação, mesmo com toda a propaganda favorável à medida que eles faziam em seus telejornais).

Assim, como primeira atividade de mobilização unificada, realizada já na segunda-feira, dia 19, haverá AULA PÚBLICA NO HALL DO CCH (Campus do Bacanga) às 15h desta segunda. O tema será o Plano Diretor de São Luís, cuja explanação será feita pelo professor Horácio Antunes (Desoc). A atividade vai no sentido de articular a pauta a outras demandas da sociedade que também representam riscos aos direitos sociais. Toda a comunidade acadêmica está convocada a participar e a mobilizar seus membros para participação.

Também foi aprovado que oComando de Mobilização Permanente deve elaborar calendário de atividades que combinem atos, palestras e atividades culturais, no âmbito da Universidade e também junto às comunidades de fora dela, para discutir temas como os efeitos da recém-aprovada PEC 55 e como combatê-la, a reforma do Ensino Médio, a da Previdência (cuja admissibilidade foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara esta madrugada - foi acertado que a Comissão Especial para avaliá-la deve ser instalada em fevereiro), a reforma trabalhista e os demais ataques desse governo.

Outro ponto deliberado é que o Comando Local de Mobilização deve buscar sua ampliação, fazendo chamadas públicas para suas reuniões de elaboração das programações, e procurando agregar ainda mais membros da comunidade universitária em sua composição.

A LUTA CONTINUA E DEVE SER INTENSIFICADA - AGORA, PARA ALÉM DA GREVE E INTENSIFICANDO TAMBÉM A UNIDADE QUE SE VEM CONSTRUINDO!

quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Delegada Kazumi Tanaka assinala as diferenças entre feminicídio e homicídio contra a mulher.

Foto - Delegada Especial da Mulher, Kazum Tanaka.
A Delegada Especial da Mulher, Kazumi Tanaka, falou a reportagem da ASCOM SSP que o feminicídio foi inserido no Código Penal como forma de visibilizar assassinatos de mulheres e a motivação deles, até então eram tratados como homicídio.
“Antes da Lei do Feminicídio, não se tinha a ideia, a noção da motivação que levava o homem a assassinar uma mulher. Não sabíamos se eram crimes motivados apenas pela violência urbana, não sabíamos o que era violência doméstica familiar ou o que era violência de gênero. Só a partir da lei do feminicídio, este crime foi lançado como qualificadora no nosso Código Penal, podendo, então, se fazer a separação desse tipo de crime, para identificar se esses assassinatos contra mulheres foram motivados pela violência de gênero, ou violência doméstica familiar”, disse a delegada Kazumi
Dra. Tanaka ressaltou a importância da lei do feminicídio como um grande ganho na luta dos movimento de mulheres, para que se possa entender como se desenvolve esse fenômeno, em que as mulheres ficam expostas dentro da sua própria casa a todo tipo de violência.
Diferença do homicídio para o feminicídio
A delegada Kazumi afirmou que o homicídio praticado contra a mulher é uma figura mais geral. Uma mulher assassinada em consequência da violência urbana, ela é vítima de homicídio. Diferente da mulher que foi assassinada pela condição de ser mulher. Aí configura-se o feminicídio, que geralmente é praticado por marido, ex-marido, namorado, pelo próprio pai ou por um homem que tenta de alguma forma ter uma relação sexual não aceita pela mulher e que pelo fato de ser mulher, termina sendo morta. Portanto, essa característica do feminicídio demonstra a prática criminosa onde o indivíduo se aproveita da condição de mulher da vítima para cometer o crime de feminicídio.
Diferença da pena do homicídio para o feminicídio
Se uma mulher for assassinada e não houver indícios da prática do crime ser cometido pelo fato de ser mulher, ou por outra qualificadora, esse tipo de assassinato é tratado como homicídio simples. Quando há indícios de que o assassinato foi praticado por conta de uma violência doméstica e familiar, pelo fato da vítima ser mulher, nesses casos a pena mínima é de 12 anos e a máxima é de 30 anos, diferentemente do homicídio simples, onde a pena mínima é de 6 anos e a máxima é de 20 anos, ensinou a delegada.
KODAK Digital Still Camera
Pacto do Maranhão com a ONU Mulheres
Kazumi disse que o Maranhão pactuou com a ONU Mulheres no sentido de estabelecer políticas públicas específicas voltadas para o combate ao feminicídio. Através dessa pactuação, os organismos de justiça, compostos pela segurança pública – Ministério Público, Poder Judiciário e Defensoria Pública se comprometeram em estabelecer políticas públicas dentro dessas instituições no sentido de combater este tipo de prática criminosa.
“No que diz respeito à Secretaria de Segurança, temos membros que representam a SSP no Grupo de Trabalho Intersetorial do Feminicídio (GTI), tratando de maneira diferenciada feminicídios que acontecem no capital e no interior do estado. Por conta disso, estão sendo cridas diretrizes nas investigações e nas perícias criminais, para que possamos ter um trabalho investigativo e pericial de maior qualidade. Todo este trabalho está sendo planejado pela Secretaria de Segurança Pública, concluiu Kazumi Tanaka.
Stennio Johnny – RPJ 0001541
Ascom/SSP

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

São Luís. MUNICÍPIO É CONDENADO A RECUPERAR E MANTER ÁREAS PÚBLICAS DO LOTEAMENTO BEQUIMÃO.

Em sentença publicada nessa quarta-feira (23), o juiz Douglas de Melo Martins, atendendo a pedido do Ministério Público na Ação Civil Pública nº 7673-62.1998.8.10.0001, condenou o Município de São Luís a, no prazo de 5 anos, a contar da intimação da sentença, usar os meios adequados judiciais e extrajudiciais para repelir a turbação, o esbulho e a indevida utilização das áreas públicas do loteamento Bequimão, devendo recuperá-las e mantê-las em normais condições de utilização pelo público em geral, atendendo suas funções ambientais e urbanísticas.
Segue íntegra da sentença abaixo.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 7673-62.1998.8.10.0001 (76731998)
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR DE JUSTIÇA LUIS FERNANDO CABRAL BARRETO JUNIOR
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA.


SENTENÇA
1. Relatório
1.1 Da Petição Inicial

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, por danos causados à ordem urbanística.

Relata a inicial a existência de ocupação de áreas verdes e institucionais no loteamento Cohab-Bequimão, autorizadas por concessões de direito real de uso, em que o município concede a algumas entidades o domínio útil de áreas públicas sem autorização legal ou licitação.

Após tentativas infrutíferas de acesso a dados através de requisições dirigidas ao réu e à SEMTHURB, o município informou ter conhecimento das ocupações ilegais na área verde nº 3 e na área institucional nº 1 do loteamento.

Alega o Parquet que o Município de São Luís tem o dever de garantir que estas áreas atendam ao Plano Diretor e ao Zoneamento Municipal em prol da coletividade, não se omitindo e nem permitindo que sejam abandonadas, usurpadas ou tratadas como bens dominicais.

Requer ao final:

“1 – No prazo não superior a dois anos (art. 18, V da Lei nº 6.766/79), usar os meios adequados judiciais e extrajudiciais para repelir a turbação, o esbulho e a indevida utilização das áreas públicas do loteamento Bequimão, especialmente a área verde n.º03 e a área institucional n.º01, devendo recuperá-las e mantê-las em normais condições de utilização pelo público em geral, atendendo suas funções ambientais e urbanísticas, sob pena de incidência de multa fixada por esse douto Juízo, consoante o art. 11 da Lei n.º 7.347/85;

2 – Em prazo fixado por essa digna autoridade judiciária, promover a revisão de todas as concessões de direito real de uso celebradas com terras do loteamento Bequimão, anulando as que não tiverem sido realizadas mediante licitação e autorização legislativa, e ainda que o tenham, quando sua finalidade for incompatível com a destinação pública da área, devendo encaminhar para tanto, amplo levantamento dessa revisão a esse douto Juízo, sob pena de não fazendo qualquer dessas providências, ser-lhe cominada multa diária fixada nos termos do art. 11 da Lei n.º 7.347/85.

A vertente ação civil pública tem por objeto a condenação do Município nas supra especificadas obrigações de fazer, ex vi do art. 2º da lei n.º 7.347/85, com o teor imposto pelos art. 110 a 117 e demais dispositivos da lei n.º 8.078/90.

Nessa oportunidade requer-se também:

1 – A citação do Município na pessoa de seu representante legal, ex vi do art. 215 do CPC, para, querendo, contestar a ação sob pena de revelia e confissão e acompanhá-la até o final;

2 – A produção de toda e qualquer modalidade de prova lícita e necessária, em especial perícias, vistorias, inspeções judiciais, juntada de documentos, e etc.;

3 – A requisição por esse Douto Juízo nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC, de todas as concessões de direito real de uso celebradas com áreas do loteamento Bequimão, especialmente as celebradas com: Cooperativa Educacional de São Luís; Associação Cristo Rei; Associação dos Barreirinhenses residentes em São Luís, Congregação Cristã no Brasil e federação espírita do Maranhão. Esse requerimento tem a finalidade de efetuar e complementar a prova documental sonegada pela SMTHURB. Tais documentos se encontram com o Município, quer na SEMTHURB, Procuradoria Geral do Município e Gabinete do Prefeito Municipal.”

1.2 Da Contestação
Às fls. 100-101, o Município de São Luís contesta a existência de concessões de direito real sobre as áreas apontadas, informando que, em alguns casos, há permissão administrativa, a título precário, para funcionamento de entidades de caráter social, evitando assim a ocorrência de invasões.

Informa que as poucas permissões se referem a áreas institucionais, e que não há permissão ou concessão em área verde.

Requer a análise de cada caso em particular, pugna pela produção de todas as provas admitidas em direito, pede ser julgada improcedente a ação.

1.3 Principais ocorrências processuais
O Município de São Luís acosta às fls. 107-183 mapas, documentos e os “termos de concessão” da área explicando que, apesar da denominação “concessão”, trata-se de contratos de permissão de uso de bem público, dado o seu caráter precário.

Aduz ter procedido com diversas intimações e ameaças de demolição de construções irregulares provando que não foi omisso na fiscalização e implemento da política urbana.

Em réplica (fls. 188-195), o autor alega existirem as concessões de direito real de uso, consoante documentos acostados aos autos, em que o réu chama de permissão de uso. Descreve a título de exemplo o documento de fl. 110, onde a permissão não é somente de uso, mas para construir e modificar a paisagem urbana, o que só seria permitido através de licitação e autorização legislativa. 

Conclui que todas as áreas inalienáveis foram ilegalmente concedidas a terceiros.

Audiência preliminar realizada em 26 de junho de 2001 (fls. 201-202). Foram levantados pelo autor os seguintes pontos controvertidos: i. “a existência de concessões de direito real de uso sobre áreas públicas do loteamento Bequimão celebradas em desacordo com a legislação vigente”; ii. “a omissão do poder público municipal em utilizar todos os meios legais para reprimir o esbulho”. 

O réu formulou como ponto controvertido “que as ocupações autorizadas se deram somente em relação as áreas institucionais e jamais em relação as áreas verdes”. 

A Juíza deferiu prova pericial e requereu ao município todas as concessões, especialmente as celebradas com: Cooperativa Educacional de São Luís; Associação Cristo Rei; Associação Barreirinhenses residentes em São Luís; Congregação Cristã no Brasil e Federação espírita no Maranhão.

Termo de Concessões apresentados: Federação espírita do Maranhão (fls. 206-208 e 217-220); Congregação Cristã no Brasil (209-211 e 220-225); Associação dos Agentes de Saúde Comunitários da Ilha de São Luís (fls. 212-213); Associação Cristo Rei (226-229).

Em 18 de julho de 2013 os autos foram remetidos à Vara de Interesses Difusos e Coletivos (fls. 326-327).

Laudo pericial acostado às fls. 350-397.

Às fls. 403 o Ministério Público impugnou o laudo pericial por apresentar conclusões de natureza jurídica.

Intimada a responder os quesitos de forma objetiva, a perita acostou laudo pericial complementar com respostas aos quesitos às fls. 413 e 419-432 e 444-447.

O autor apresenta parecer técnico às fls. 436-438.

Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 11 de outubro de 2016 (fls. 462). O autor apresentou alegações finais orais. O Município de São Luís juntou alegações finais às fls. 467-475.

É o relatório.

2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Constituição da República, no art. 182, caput, atribuiu ao município a tarefa de promover a política de desenvolvimento urbano, cujo objetivo é ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Di Sarno (2004)1, citando a carta de Atenas, enuncia quatro funções da cidade: habitação, trabalho, recreação (lazer) e circulação. No mesmo sentido, Fiorillo2 (2009) refere que a cidade somente cumpre sua função social quando disponibiliza a seus habitantes condições de terem moradia digna, espaços de convivência para o desfrute do lazer e da recreação, rede viária e transporte adequados, além de proporcionar condições econômicas para o desenvolvimento de atividades laborativas.

Um dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade para implementação da política urbana e alcance das funções sociais da cidade é o instituto do parcelamento do solo. A Lei nº 6.766/79, que regula a criação de parcelamentos, prevê a reserva de área proporcional ao loteamento para ser destinada à instituição de espaços públicos de uso comum.

Essas áreas públicas se destinam a instalação de praças, áreas verdes, jardins; ou equipamentos comunitários, tais como: creches, escolas, delegacias, postos de saúde e similares. O uso é livre a quaisquer sujeitos, em conformidade com as normas gerais, sem a necessidade da manifestação da administração pública reportando-se a algum indivíduo em específico.

São consideradas bens de uso comum do povo (CC, art. 99, I), inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis. Tais áreas, independentemente de registro imobiliário (STJ, REsp nº 900873/SP), passam ao domínio do município por concurso voluntário.

Nos dizeres de Celso Antonio Bandeira de Melo (2012, p.942)3 os bens de uso comum “servem para serem utilizados indistintamente por quaisquer sujeitos, em concorrência igualitária e harmoniosa com os demais, de acordo com o destino do bem e condições que não lhe causem uma sobrecarga invulgar”.

Destinadas ao desenvolvimento de uma função urbanística específica, as áreas públicas decorrentes de loteamento não podem ter sua destinação alterada pelo particular ou pelo Poder Público, por ato administrativo ou por lei. São, portanto, insuscetíveis de desafetação.

Nesse sentido, vale transcrever os artigos 17 e 22 da Lei nº 6.766/1979:
Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.
[...]
Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo".

Ao admitir-se entendimento contrário, estar-se-ia impondo à coletividade ônus de suportar uma diminuição na qualidade de vida dos habitantes da cidade, com o consequente comprometimento de seu bem-estar, pois as áreas previstas como de uso público nos loteamentos exercem uma função pública prevista no planejamento urbanístico e visa, sobretudo, ao atendimento do direito difuso ao meio ambiente equilibrado e do desfrute das funções sociais da cidade relacionadas ao lazer e à recreação.

A inobservância das diretrizes que visam a implementação de uma política de desenvolvimento urbano influi diretamente em diversos setores sociais. Cite-se, por exemplo, problemas relacionados à violência urbana. Em nossa cidade, embora não lhe seja algo peculiar em relação à maioria das cidades brasileiras, bairros periféricos que tradicionalmente surgem por invasões e, portanto, à revelia de qualquer controle do município, são desprovidos de espaços públicos destinados à convivência comunitária, ao lazer e recreação, que contribuem para produzir relações de pertencimento e identidade com o local.

Nesses mesmos bairros, os índices de violência urbana são os mais altos da cidade. Conquanto não seja o remédio para todos os problemas ligados à violência, a implementação de uma política de desenvolvimento urbano contribuiria certamente para mitigá-los. Desfazer-se desses espaços, que já são poucos em nossa cidade, não é o melhor caminho.

A política urbana impõe diversas limitações ao direito de propriedade do particular. A destinação de áreas públicas é uma delas, já que o loteador (proprietário) é obrigado a dispor de parte de sua gleba em favor da coletividade, embora se integre ao patrimônio do município. Se ao particular é imposta esta “doação”, ao município, por ser o administrador legal dessas áreas públicas, impõe-se uma obrigação maior de zelo por elas exercendo sua missão constitucional de promover o desenvolvimento da política urbana (CF, art. 182), sendo-lhe vedado se desfazer desses espaços livres ou se omitir ao dever de fiscalizar ocupações ilegais.

Nesse sentido, é pertinente a transcrição dos julgados abaixo que confirmam o entendimento aqui delineado:
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO - POSSIBILIDADE "É POSSÍVEL A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DE QUAISQUER LEIS OU ATOS NORMATIVOS DO PODER PÚBLICO, DESDE QUE A CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL NÃO FIGURE COMO PEDIDO, MAS SIM COMO CAUSA DE PEDIR, FUNDAMENTO OU SIMPLES QUESTÃO PREJUDICIAL, INDISPENSÁVEL À RESOLUÇÃO DO LITÍGIO PRINCIPAL, EM TORNO DA TUTELA DO INTERESSE PÚBLICO" (RESP Nº 403355/DF, MIN. ELIANA CALMON) - ADMINISTRATIVO - ÁREA DO LOTEAMENTO DESTINADA A ESPAÇO VERDE - DESAFETAÇÃO - CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. […] 2 A área obrigatoriamente reservada pelo loteador e cedida ao Município em cumprimento às disposições da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, "embora passe a integrar o patrimônio público, vincula-se ao interesse da ocupação racional e organizada daquela fração do espaço urbano. 

Serve, assim, à preservação de áreas de lazer, ao respeito ao meio ambiente e ao acesso comunitário aos serviços essenciais prestados pelo Poder Público" (AC nº 2002.011186-0, Des. Pedro Manoel Abreu). Inviável assim a desafetação da área e a sua destinação para fim diverso do legalmente previsto. (Apelação Cível nº 2011.063515-1, 3ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Luiz Cézar Medeiros. j. 19.03.2013).


APELAÇÕES CÍVEIS - PREVENÇÃO AFASTADA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA - INSTALAÇÃO DE POLO INDUSTRIAL - DISPENSA DE LICITAÇÃO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESAFETAÇÃO DE ÁREAS DESTINADAS A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - ILEGALIDADE DA DOAÇÃO - DESPROVIMENTO.
[…]
2. É vedada a desafetação de área de loteamento destinada, consoante o art. 17 da Lei nº 6.766/79, a instalação de equipamentos comunitários.
[…]
4. Apelos desprovidos. (Apelação Cível nº 0019853-47.2007.8.08.0035, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel. Carlos Roberto Mignone. j. 10.09.2012, unânime, DJ 26.09.2012).

No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a jurisprudência tem se mantido no mesmo sentido, ou seja, quanto à impossibilidade de desafetação de bem de uso comum do povo adquirido por força do art. 22 da Lei nº 6.766/1979. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO PARQUET. INTERESSE PÚBLICO. DESAFETAÇÃO DE BEM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO ATRAVÉS DE LEILÃO. VÍCIO.

I- Legitima-se o Ministério Público a toda e qualquer demanda que vise à defesa do patrimônio público (neste inserido o histórico, cultural, urbanístico, ambiental, etc), sob o ângulo material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralidade). 

II- É pacífico o entendimento no STJ no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, uma vez que, neste caso, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental. Precedentes. 

III- Deve-se reconhecer a imprescritibilidade da ação civil pública que tem natureza declaratória e desconstitutiva. 

IV- Os bens de uso comum não (sic) inalienáveis, sendo inconstitucional a lei que modifica a sua destinação em ofensa ao art. 182 e 225 da CF. 

V- É nulo o leilão realizado para fins de alienação de imóvel desafetado, cuja modalidade prevista no art. 17 da Lei nº 8.666/93 é a concorrência. (Ap 0111202010, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/10/2012, DJe 31/10/2012). O Min. Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1135807/RS, posicionou-se contrário à possibilidade de desafetação de espaços livres de uso comum decorrentes de loteamento, aduzindo o seguinte:[…] 7. De toda sorte, registre-se, em obiter dictum, que, embora seja de inequívoco interesse coletivo viabilizar a prestação de serviços a pessoas de baixa renda, não se justifica, nos dias atuais, que praças, jardins, parques e bulevares públicos, ou qualquer área verde municipal de uso comum do povo, sofram desafetação para a edificação de prédios e construções, governamentais ou não, tanto mais ao se considerar, nas cidades brasileiras, a insuficiência ou absoluta carência desses lugares de convivência social. 

Quando realizada sem critérios objetivos e tecnicamente sólidos, maldotada na consideração de possíveis alternativas, ou à míngua de respeito pelos valores e funções nele condensados, a desafetação de bem público transforma-se em vandalismo estatal, mais repreensível que a profanação privada, pois a dominialidade pública encontra, ou deveria encontrar, no Estado, o seu primeiro, maior e mais combativo protetor. Por outro lado, é ilegítimo, para não dizer imoral ou ímprobo, à Administração, sob o argumento do "estado de abandono" das áreas públicas, pretender motivar o seu aniquilamento absoluto, por meio de desafetação. 

Entender de maneira diversa corresponderia a atribuir à recriminável omissão estatal a prerrogativa de inspirar e apressar a privatização ou a transformação do bem de uso comum do povo em categoria distinta. Finalmente, tampouco há de servir de justificativa a simples alegação de não uso ou pouco uso do espaço pela população, pois a finalidade desses locais públicos não se resume, nem se esgota, na imediata e efetiva utilização, bastando a simples disponibilização, hoje e sobretudo para o futuro - um investimento ou poupança na espera de tempos de melhor compreensão da centralidade e de estima pela utilidade do patrimônio coletivo. [...] (REsp 1135807/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 08/03/2012). A destinação de espaços públicos de uso comum visa, ainda, dar efetividade a diretrizes fixadas no Estatuto da Cidade que, em seu art. 2º, garante o direito a cidades sustentáveis “entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações”.

A desafetação dessas áreas configura, portanto, lesão a interesse difuso, consubstanciado no direito ao pleno atendimento da função social da cidade e ao bem-estar de seus habitantes, e que não pode ser afastada da apreciação do Poder Judiciário.

No caso dos autos, ficou comprovado que áreas verdes e institucionais do loteamento Bequimão, no decorrer dos anos, estão sendo ocupadas por particulares irregularmente, ora com a conivência do Município de São Luís (por meio de concessões de direito real de uso) ora diante de sua completa omissão quanto ao dever de fiscalização.

Foram identificadas residências, igrejas, construções comerciais, entre outros. O laudo pericial de fls. 350-397, complementado pelos documentos de fl. 418-432, confirma e identifica a existência de ocupações irregulares em 8 das 9 áreas públicas previstas no loteamento Bequimão.

Quanto à utilização das concessões de direito real de uso, ainda que se admitisse a possibilidade de o Poder Público dispor de bens uso comum do povo em favor de particulares, frise-se ser instrumento inadequado para esta finalidade, porquanto somente aplicável a bens dominicais (MELLO, 2012; GASPARINI4, 2008; DI PIETRO5, 2007), na medida em que tal instrumento transfere o domínio útil do imóvel, criando-se, assim, uma relação de natureza real.

Os bens de uso comum do povo não são passíveis de utilização exclusiva por parte de determinado particular, sob pena de desvirtuar sua destinação afeta ao uso comum. Excepcionalmente admite-se essa hipótese, mas através de permissões precárias por parte do Poder Público, submetidas à licitação, e desde que não se desvirtue ou prejudique a função a que foi afetado o bem.

Não há que se cogitar, outrossim, de presunção de legitimidade de qualquer ato administrativo que autorize o uso privativo de área pública adquirida em decorrência do cumprimento do artigo 22 da Lei 6766/79, em desconformidade com sua função prevista no plano de loteamento, vez que são inalienáveis, indisponíveis, imprescritíveis e insuscetíveis de desafetação.

Ademais, não é raro que as “doações” de terras públicas a particulares (igrejas, associações e outras entidades que congregam pessoas), sem a observância de princípios basilares da Administração Pública, especialmente a impessoalidade e a moralidade, sejam utilizadas com objetivos nada republicanos, por exemplo para captar apoio político e angariar votos em períodos eleitorais, numa expressão da velha prática do clientelismo.

Em situações de lesão ao meio ambiente, embora dolorido ao julgador determinar desocupações de áreas que há bastante tempo possam estar ocupadas, mesmo que irregularmente, a decisão judicial tem o condão de tutelar interesses não apenas das presentes mas também das gerações futuras. Entre as consequências para alguns poucos e o benefício de um sem número que ainda virão, impõe-se a defesa do ambiente urbano de forma prospectiva.

3. DISPOSITIVO
ACOLHO, em parte, os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (CPC, art. 487, I) e, por conseguinte:

a. DECLARO a nulidade de todas as concessões de direito real de uso, cujo objeto sejam as áreas públicas decorrentes do loteamento Bequimão, com fundamento nos artigos arts. 17 e 22 da Lei nº 6.766/1979.

b. CONDENO o Município de São Luís a, no prazo de 5 anos, a contar da intimação da sentença, usar os meios adequados judiciais e extrajudiciais para repelir a turbação, o esbulho e a indevida utilização das áreas públicas do loteamento Bequimão, devendo recuperá-las e mantê-las em normais condições de utilização pelo público em geral, atendendo suas funções ambientais e urbanísticas.

c. DETERMINO ao Município de São Luís que, no prazo de 180 dias, a contar da intimação da sentença, apresente nos autos cronograma das atividades a serem desenvolvidas para o cumprimento da sentença. O cronograma deverá contemplar o cumprimento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) ao ano, do comando sentencial.

Em caso de descumprimento de qualquer das medidas acima determinadas, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00.

PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.

São Luís, 23 de novembro de 2016.

Juiz DOUGLAS DE MELO MARTINS

Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos

1DI SARNO, Daniela Campos Libório. Elementos de Direito Urbanístico. São Paulo: Manole, 2004.


2FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

3MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo brasileiro – 29. Ed. rev. Atual. E ampl. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 60.


4GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 13ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

5DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ed. São Paulo: Atlas, 2007.

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

Rei Zulu - Do trono para a cadeira de rodas.

Foto - Rei Zulu.

Texto de Aurilene Matos.

Uma pequena casa com a entrada em elevado de escadas de cimento, com apenas dois cômodos, sem pintura, cuja cama de dormir fica separada da sala por uma cortina de plástico, no bairro da Vila Luisão, abriga um mito da luta-livre do Brasil, Casimiro do Nascimento Martins, o Rei Zulu, que encantou o público nas décadas de 1970, 1980 e 1980.

Deixou o trono sem a majestade de outrora e hoje vive se acomoda numa cadeira de rodas, por conta de um acidente doméstico que lhe fraturou o fêmur, no começo do mês de outubro. Anos antes, enfrentou um AVC que não lhe deixou sequelas.

Aos 72 anos, ainda exibe uma musculatura de fazer inveja, com 115 quilos distribuídos em 1.88 de altura, o que, quando em pé lhe dá a postura respeitável  de um, gigante do ringue, que, ao longo da carreira, abateu centenas de adversários. Os dentes alvos e completos servem de adorno para um sorriso largo e inocente.

A lucidez é impressionante e o raciocínio muito rápido. Numa rápida conversa com os jornalistas Djalma Rodrigues, Nelson Nogueira e Walkir Marinho, fala da infância em Bequimão, da vinda da família para São Luis, do Exército, onde serviu ao longo der 3 anos e o início da carreira.

“Comeceu bem cedo, logo quando deixou o Exército. O porte físico impressionava e comecei a luta livre, para mim a melhor, porque não precisa de luvas e nenhum aparato”, destaca.

Sobre a situação financeira, é bem enfático:

-Vocês sabem como é família do interior, né? Todo mundo é unido. Nossa família é grande, somos 18 irmãos. Quando comecei a ganhar dinheiro, tive de ajudar irmãos, sobrinho, pai e mãe. Se tivesse guardado o  que ganhei, estaria rico, mas isso não aconteceu”, assinala.

Sempre sorridente, diz que a luta  mais marcante de sua vida foi o combate com o Rickson Gracie, no Maracanãzinho.

“Meu pai havia me dito. Olha Zulu, como é que tu, um preto do interior do Maranhão, desconhecido vai encarar esse lutador, que é uma estrela, tem todo apoio e todo aparato? Mesmo assim fui lá e tenho certeza que venci, mas os juízes apontaram a minha derrota por pontuação”, acrescenta o Rei Zulu.

Sem demonstrar  qualquer ponta de mágoa, afirma que enfrenta muitas dificuldades financeiras, porque sobrevive apenas com um salário mínimo, mas diz esperar dias melhores.

Sobre a falta de locomoção, destaca que vai conseguir andar. Durante a conversa, recebe o telefonema de uma amiga, que diz que vai lhe enviar uma medicação caseira, à base de sebo de carneiro.  Como todo interiorano, ela acredita que receita como essa, auxiliada por benzeduras, vai lhe fazer andar dentro de poucos dias.

A conversa foi saborosa, temperada por goles de café pretos e os três jornalistas deixaram a pequena casa de Casimiro Nascimento, na certeza de que, quem já foi rei jamais deixa de ser majestade, mesmo sem pompas  de realeza. As fotos, em frente a uma pequena estante de madeira, ornamentada com troféus e fotos que lembram a carreira desse grande lutador, hoje abatido pela idade e pela falta de recursos. 

QUEM É REI ZULU:

Casimiro de Nascimento Martins, conhecido mundialmente por Rei Zulu, nasceu em 9 de junho de 1947 no município maranhense de Bequimão. Lutador de vale-tudo brasileiro, especialista na luta tradicional “Tarracá” que ele mesmo desenvolveu.

Rei Zulu ficou famoso por desafiar lutadores do Brasil e de outras partes do mundo. Em 1980, depois de 17 anos de competição e invicto após 150 lutas. Foi então que, Rei Zulu lançou um desafio à família Gracie (criadores do MMA) para provar quem era o melhor lutador de vale-tudo do Brasil.

O também invicto Rickson Gracie aceitou o desafio e lutou com Rei Zulu em um combate televisionado histórico no Brasil. Em uma luta dura, Rei Zulu perdeu sua invencibilidade quando Rickson Gracie o derrotou por finalização. Em um reencontro poucos anos depois, Rei Zulu foi derrotado novamente por pontos. 

Porém, no dia 30 de Novembro de 1984 Rei Zulu alcançou sua maior vitória sobre o competidor Sérgio Batarelli, lutador de kickbox. 

Rei Zulu já era considerado uma figura lendária em MMA) e continuava a lutar. Em 1990, foi derrotado por nocaute por James Adler. Em 6 de Abril de 2000 no Piauí, num um combate televisionado, Rei Zulu, com 55 anos de idade, perdeu por nocaute para o lutador de Kung Fu Wellington Dourado. Rei Zulu perdeu o combate quando foi atingido, caindo do ringue e desmaiando ao bater com a cabeça no chão.

Lutando como meio de sobrevivência, em 2007 com 62 anos, Rei Zulu fez três lutas no Brasil e venceu todas elas por nocaute. Hoje aos 72 anos, o ex-lutador tenta se recuperar de um AVC e para piorar, recentemente quebrou o fêmur da coxa esquerda deixando sem poder se locomover. Atualmente vive das ajudas de amigos e de um salário mínimo de aposentadoria da Previdência Social. 

Mesmo assim, tem sonhos para o futuro, destacando esperar apoio de alguns amigos, através de uso de sua imagem em projetos que venham a beneficiar principalmente as crianças. Acha que a prática do esporte é um antídoto contra as drogas, contra a marginalidade.

Ascom/CMSL.

terça-feira, 1 de novembro de 2016

SÃO LUÍS - A pedido do Ministério Público, Justiça determina regularização sanitária em cinco bairros da Capital.



Decisão envolve os bairros Sol e Mar, Divinéia, Vila Luizão, Vila Litorânea e Brisa do Mar.

O Município de São Luís, a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema) e o Estado do Maranhão foram condenados a executar, no prazo de três anos, a regularização sanitária dos bairros Sol e Mar, Divinéia, Vila Luizão, Vila Litorânea e Brisa do Mar, por meio da implantação de uma rede pública de abastecimento de água e de coleta de esgotos.

A determinação judicial, de cinco de outubro, é resultado de Ação Civil Pública, ajuizada em 2010, pelo titular da 1ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Urbanismo da Capital, Luís Fernando Cabral Barreto Junior, a pedido do titular da 1ª Promotoria de Justiça Itinerante, Vicente de Paulo Silva Martins.

Os problemas foram denunciados pela população durante permanência do órgão itinerante na área do Sol e Mar (que abrange os cinco bairros), no período de agosto de 2009 a fevereiro de 2010.

PRECARIEDADE
Na decisão, foram acolhidos os argumentos do MPMA de que não há sistema de coleta e tratamento de esgoto, além de abastecimento de água na área.


Segundo o Ministério Público, os problemas levam os moradores a adotar soluções precárias e individuais de esgotamento. Para suprir a falta de fornecimento de água, a população paga pelo uso de poços artesianos particulares.

Pela decisão, proferida pelo titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, Douglas de Melo Martins, os três réus têm seis meses para apresentar, em juízo, o cronograma para o cumprimento da sentença.

A multa por descumprimento de qualquer das determinações foi estabelecida em R$ 1 mil diários, a serem pagos, individualmente, pelos três réus. O montante deve ser encaminhado ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

Redação: CCOM-MPMA.

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

São Luís. Ação "PACTO PELA PAZ" reune representantes da Prefeitura de São Luís e do Governo do Maranhão no Coroadinho.


Foto de O Coroadinho On Line.

Reunião entre secretarias do Estado e Município no Coroadinho visam Segurança Pública, com foco em frentes de trabalho na área de cultura, lazer, esporte e educação, à partir de indicações compartilhadas da comunidade.

O Governo do Estado do Maranhão e a Prefeitura Municipal de São Luís, por intermédio de secretarias do estado e município, estiveram reunidos na última terça-feira (09), na U.E.B João Lima Sobrinho, localizada na região do Coroadinho. A proposta da reunião, vinculada ao Sistema de Segurança, tendo como interventor o secretario Jefferson Portela, foi de engajar uma organização de segurança pública dentro da Unidade de Segurança Comunitária (USC) no polo Coroadinho, de modo que abranja todos setores básicos, como a cultura, lazer, esporte, educação e garantia de mais segurança aos moradores. A partir das indicações compartilhadas da comunidade, serão feitas as determinadas mudanças viáveis, para aprimorar o trabalho.


Foi destaque nessa reunião a questão de se entender e diferenciar segurança pública de policiamento. Conjunto de obras, ações, políticas públicas realizadas pelo município ou estado, no propósito de trazer harmonia social para o convívio de cada comunidade é o real significado de segurança pública. No tocante ao policiamento ostensivo se diversifica a visão de combater as consequências negativas ocasionadas por estágios de insegurança na sociedade.
“Temos que priorizar o verdadeiro sentido, gerando condições de segurança para a população, afim de, que o policiamento seja até desnecessário, e não ao contrário. Não é pensar em policiar toda a cidade para que se tenha segurança. É o inverso. Tem que sanear o meio social, com condições dignas de vida para que se tenha uma segurança geral. Quando se corrige tudo isso, fica mais viável a intervenção das forças policiais”, acrescentou Jefferson Portela.

Com base nessa concepção é que a união das Secretarias Municipais e Estaduais, está buscando aprimorar todos os serviços básicos e necessários a comunidade. Com essa integração, estado e município darão suporte para atuação do “Programa Pacto Pela Paz”, que executa segurança comunitária em conciliação com os conselheiros comunitários dentro de cada bairro.
O encontro teve a participação do Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos (SEMOSP), Antônio Araújo, de Esporte e Lazer (SEDEL), Marcos Jardim, a secretária adjunta da Educação (SEMED), Marcia de Jesus Gaspar, de Segurança Pública (SSP), Jefferson Portela, da Juventude (SEJUV), Tatiana Pereira, dentre outros.

FONTE: Ascom/Sv

quarta-feira, 12 de outubro de 2016

O voluntário que faz uma cidade economizar milhões por ano.

  • Lúcio Lambranho
    Em Florianópolis



  • Caio CezarJaime Klein entre pilhas de pastas sobre fiscalização de órgãos públicos; sua equipe contribuiu, por exemplo, para elevar a economia da Câmara Municipal de R$ 300 mil para R$ 8,5 milhões anuais
    Jaime Klein entre pilhas de pastas sobre fiscalização de órgãos públicos; sua equipe contribuiu, por exemplo, para elevar a economia da Câmara Municipal de R$ 300 mil para R$ 8,5 milhões anuais
"É muito fácil fiscalizar o governo municipal", diz Jaime Klein, 40 anos, que dedica quatro horas de seu dia a fazer com que a Câmara e a Prefeitura de São José (SC) gastem melhor o dinheiro público.
Em três anos, a equipe montada por Klein contribuiu, por exemplo, para elevar a economia do Legislativo da cidade --verba não gasta devolvida aos cofres públicos-- de R$ 300 mil para R$ 8,5 milhões anuais. Ajudou ainda a suspender licitações suspeitas e colocou uma lupa sobre gastos da prefeitura.
Com uma pequena sala, receita mensal de R$ 6 mil e 35 voluntários, o Observatório Social de São José integra uma rede homônima de ONGs que se espalhou por cidades médias e pequenas do Brasil nos últimos dez anos --e hoje soma mais de cem entidades em 19 Estados, com atuação forte no Sul do país. Só em Santa Catarina, 19 cidades contam com esse tipo de iniciativa, segundo o site do OSB, o Observatório Social Brasileiro.
Muitas delas, tocadas por voluntários como Jaime Klein, dedicados a monitorar os gastos de municipalidades, evitando excessos, desperdícios e desvios, e ajudando a economizar dinheiro público.
A inspiração é o Observatório Social de Maringá (PR), que surgiu em 2005 após um escândalo de corrupção na cidade.
Logo no primeiro trabalho, a entidade paranaense descobriu que uma compra de ácido acetilsalicílico (AAS), ao preço de R$ 0,009 por comprimido, tinha sido registrada na ata da licitação por R$ 0,09 - superfaturamento de 900%. Houve denúncia e restituição de R$ 63 mil ao erário.
No caso de São José, cidade de 236 mil habitantes vizinha à Florianópolis, o Tribunal de Contas do Estado obrigou neste mês a prefeitura, após denúncias do Observatório Social, a divulgar uma série de informações que faltavam no site da gestão, como relação de veículos oficiais, gastos com combustível e dívidas municipais.
Caio Cezar
Klein e equipe no Observatório Social de São José: pente fino em Diários Oficiais, portais de transparência, projetos de lei e sessões na Câmara
"É fácil fiscalizar. O que falta é recurso. Hoje tenho uma receita de R$ 6 mil e já estamos fazendo esse barulho todo", diz Klein, que é formado em Ciências Contábeis e ganha a vida como auditor interno no governo de Santa Catarina.

Rotina de fiscalização

Em geral, o modus operandi de Klein é o seguinte: a equipe faz um pente fino em Diários Oficiais, portais de transparência, projetos de lei e sessões na Câmara. Denúncias de moradores também entram na pauta.
Diante de casos suspeitos, solicita mais dados por meio da Lei de Acesso à Informação. Depois, encaminha questionamentos aos gestores públicos. Quando não há providências, reporta o caso aos vereadores, Ministério Público, Tribunal de Contas e Polícia Civil.
O roteiro inclui ainda a divulgação de editais públicos para aumentar a concorrência e acompanhamento de pregões de olho em lances suspeitos.
"O nosso forte hoje são as licitações. Divulgamos todas. Quando começamos, uma média de três empresas participavam dos processos. Hoje essa média subiu para 12. Com mais empresas, o preço vem para baixo e qualquer tipo de conluio cai por terra", afirma Klein, tendo ao fundo um mapa com o custo de cada Legislativo municipal em Santa Catarina.
O auditor nasceu em família típica de agricultores do interior do Estado. Trabalhou na roça em Peritiba (a 440 km da capital) até os 15 anos, quando foi completar o ensino médio em Florianópolis.
Por não ter conseguido cursar universidade pública, interrompeu os estudos por vários anos. Depois se formou contador porque à época não tinha dinheiro para pagar a faculdade de Direito --curso que hoje frequenta à noite.
"Trabalhava em dois empregos antes da formatura, em 2003. Pegava seis ônibus por dia. Em outubro de 2003 prestei concurso para contador da Secretaria da Fazenda e fiquei em quarto lugar. Depois, em 2007, fiz concurso para auditor interno, e passei em primeiro lugar", conta, orgulhoso.

Marcação cerrada

Quando recebeu a reportagem, Klein conversava com uma TV local sobre transparência nos atos públicos. Na mesma tarde, usou a internet para rebater afirmações do presidente da Câmara Municipal, que divulgava pelo Facebook supostas economias de recursos pela Casa.
Na postagem, o integrante da ONG dizia que o vereador "esquecera" de contar à população que apoiara projetos para aumentar as cadeiras e os gastos da Câmara, além de uma concorrência para construção de uma nova sede de R$ 10 milhões.
Quase invisível atrás da pilha de pastas verdes com processos na pequena sala da ONG, ele lembra como a entidade atuou para suspender, por duas vezes, a licitação milionária do estacionamento rotativo da cidade.
A concorrência acabou barrada pelo Tribunal de Contas em novembro do ano passado por incluir exigências que poderiam implicar em direcionamento da disputa, como apresentação e teste de equipamentos pelas empresas selecionadas em apenas 72 horas.
"O Observatório não é contra a Zona Azul, estacionar aqui é um problema. Mas somos contra uma licitação que não tem isonomia e igualdade de competição", justifica.

Controle social

Um dia típico de trabalho de Klein começa por volta das 7h30. Às 8h, já está na ONG ou em reuniões fora do escritório, e às tardes exerce suas funções "oficiais" como auditor do Estado.
Ele chega a dar até cinco palestras por mês sobre controle social e transparência, e planeja viajar mais por Santa Catarina para ajudar a abrir novos observatórios --hoje são 19 no Estado. "Só não dou mais palestras pelo trabalho na secretaria e agora pela faculdade de Direito."
Uma menina dos olhos da ONG é um projeto que deverá preparar alunos de uma universidade para acompanhar, ao vivo, a abertura de todas as licitações da prefeitura e da Câmara Municipal.
Órgãos locais de controle reconhecem a importância do trabalho da ONG, que se mantém com doações e recursos de entidades do comércio e indústria.
"Essa atuação é um exemplo de como o diálogo entre instâncias de controle e sociedade civil pode aprimorar a fiscalização do uso dos recursos públicos. A consolidação do observatório deve muito a Klein", diz Gerson Sicca, auditor do TCE-SC.
"Os observatórios sociais são hoje espaços fundamentais para que o cidadão exerça controle sobre os atos da administração pública", avalia Cibelly Caleffi, procuradora do Ministério Público de Contas junto ao TCE-SC.

Cotidiano

Para Klein, casado há 19 anos, o ideal de um dia livre é um churrasco com parentes e amigos na casa que comprou neste ano no município vizinho de Santo Amaro da Imperatriz, na subida da serra catarinense.
"É uma terapia, no meio do campo. É bem pequeno, um lote. É para sair do apartamento, porque a gente fica muito trancado", diz ele, que já está se envolvendo na administração do condomínio rural que abriga a casa.
Evangélico, ele se diz "um pouco afastado" das atividades de diácono na Assembleia de Deus. "Porém continuo frequentando todos os finais de semana."
O auditor também defende transparências nas diferentes denominações religiosas. "Todas as igrejas têm problemas. Onde tem pessoas tem coisas erradas. Todas as igrejas precisam de mais transparência. Algumas igrejas transformaram a fé em comércio, e isso é totalmente contrário à Bíblia."
Sobre a descrença de muitos brasileiros com a política, afirma que o Brasil ainda precisa consolidar o que chama de "tripé da cidadania": voto, pagamento de impostos e fiscalização dos eleitos. Para ele, o país exerce apenas os dois primeiros elementos.
"No caso dos impostos, damos um cheque em branco para as prefeituras darem contrapartida em serviços. Ninguém entrega um cheque ou procuração em branco na vida cotidiana sem cobrar resultados depois. É isso que falta na participação política do cidadão: fiscalizar os eleitos."