terça-feira, 21 de julho de 2020

MPF opina pelo reconhecimento da prescrição punitiva de agente público condenado pelo TCU por improbidade.

De acordo com a manifestação apresentada ao STF, houve demora para aplicar a sentença obrigando o impetrante a ressarcir o erário.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) opinou perante o Supremo Tribunal Federal (STF) pelo reconhecimento da prescrição punitiva de ex-agente público condenado a ressarcir o erário por improbidade administrativa. De acordo com o MPF, a nova jurisprudência definida pelo STF no Tema 899 de repercussão geral reconheceu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), a exemplo do caso concreto.

No mandado de segurança com pedido de liminar, o impetrante alegou prescrição da pretensão punitiva uma vez que, entre a data do último pagamento referente ao débito imputado (10.12.2010) e a notificação inicial do impetrante para apresentação de defesa (09.12.2016), teria transcorrido 5 anos, 11 meses e 30 dias. De acordo com ele, tal prazo supera o limite legal de cinco anos para que o TCU proceda com a Tomada de Contas Especial, contados da prática do ato ilícito ou da cessação da atividade continuada, nos termos do art. 54, da Lei 9.784/1999.

Além disso, defende que a tese da prescritibilidade das sanções está em conformidade com a jurisprudência do STF reforçada no Tema 897. Nele, foi ratificado o posicionamento de que tão somente as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato danoso tipificado pela Lei de Improbidade Administrativa seriam imprescritíveis, delimitando assim o alcance do art. 37, § 5°, da Constituição. Diante dos argumentos, pediu a extinção do débito imputado e das demais sanções aplicadas, assim como de todos os demais efeitos decorrentes do referido julgado.

Mudança na jurisprudência – No parecer, o subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista destacou que o MPF se posicionou inúmeras vezes pela imprescritibilidade de ações de ressarcimento ao erário. Entendeu, nessas inúmeras oportunidades, que o alcance do art. 37, § 5°, da Constituição Federal seria mais abrangente em decorrência da "necessidade de punir mais severamente conduta ilegal ou moral voltada à corrupção do agente público e de todo aquele que o auxilie  nessa tarefa, como forma de prevenir a corrosão da máquina pública".

No entanto, o STF fixou recentemente tese, no julgamento do Tema 899, no sentido de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Em razão disso, o MPF reconhece a demora na aplicação das sanções definidas no julgamento pelo TCU e a consequente prescrição punitiva do impetrante. Assim, manifesta-se o Ministério Público Federal pela concessão da liminar para extinguir o processo.


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