domingo, 28 de agosto de 2016

Conheça a Lei Promulgada N° 313, de 2013. Esta norma "Dispõe sobre a coleta seletiva e reciclagem de resíduos eletrônicos em São Luís". Por que esta lei continua desconhecida e ignorada. Por que o prefeito a descumpre?

LEI PROMULGADA N° 313 DE 23 DE OUTUBRO DE 2013

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do § 7° do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei n° 057/2013, de autoria do Vereador MARQUINHOS, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Dispõe sobre a instituição da política de coleta seletiva e reciclagem de resíduos eletrônicos no município de São Luís, e dá outras providências.

Art.1°. Fica instituído no Município de São Luís - MA, a política sanitária de separação e destinação de resíduos eletroeletrônicos.

Art.2°. A coleta de resíduo eletroeletrônico será feita de forma diferenciada da convencional e terão como destino as cooperativas, locais apropriados onde serão separados os componentes.

I - As cooperativas celebrarão parcerias com ONGs, órgão públicos, iniciativa privada e sociedade civil, que disponibilização para coleta, esse tipo de resíduo que se refere o caput desse artigo, em datas e horários programados.

II - As cooperativas serão criadas a partir da formação por meio de cursos de conhecimentos técnicos e empreendedorismo, ofertado em parcerias com o Poder Público, SEBRAE, os cooperados, e outros.

Art.3°. O Município de São Luís por meios de suas secretarias investirá em capacitação de jovens e adultos bem como em tecnologia para a separação dos componentes eletrônicos, principalmente dos materiais com grande valor de mercado (ouro, prata, cobre, etc.).

Art.4°. Fica criado fluxograma que irá direcionar a destinação dos materiais, resultantes da seleção nas cooperativas envolvendo a iniciativa privada, sociedade civil e as secretarias municipais afins.

Art.5°. Fica determinada a criação de um cadastro municipal de pequenos, médios e grandes proprietários de oficinas de concertos de aparelhos eletroeletrônico os quais terão a obrigatoriedade da destinação correta de resíduos eletroeletrônicos.

Art.6°. Fica proibida a coleta de resíduo eletroeletrônico junto com os resíduos sólidos domiciliares úmidos, secos e os de coleta convencional, resíduos da construção civil, resíduos verdes e resíduos dos serviços de saúde.

Art.7°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art.8°. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.9°. Revogam-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 11 de setembro de 2013.

ANTONIO ISAIAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)
PRESIDENTE

Diário Oficial do Município de São Luís - ANO XXXIII

- SÃO LUIS, 11/11/2013 N° 220.

Nenhum comentário:

Postar um comentário